ENCARCERAMENTO FEMININO E PRISÃO DOMICILIAR: A QUEM INTERESSA ESSA LÓGICA
Resumo
De acordo com levantamento realizado pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas da fundação Getúlio Vargas, (FGV DAPP), houve um crescimento de 700% na quantidade de detentas entre os anos de 2000 e 2016 no Brasil. Além disso, foi relatado através de reportagem do Jornal El País que no ano de 2018, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro identificou aproximadamente 53 mulheres que deveriam ser submetidas à prisão domiciliar ao invés de prisão preventiva. Desse modo, o que se mostra é uma grande problemática com aumento do encarceramento feminino e a não aplicabilidade correta do instituto da prisão domiciliar. Por esse motivo, esse artigo em questão busca levantar pontos pertinentes aos institutos da prisão, como um todo, bem como aspectos sociológicos e sociais que transcendem o tema. Além de analisar se houve alguma mudança no
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do habeas corpus de número 143.641 SP, impetrado em favor de todas as mulheres presas que se encaixam nos moldes da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Isto tudo para entender se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo a todas estas os benefícios da prisão domiciliar, realmente se perpetuou na prática e se os juízes de primeiro grau usam desse entendimento. A metodologia utilizada foi uma revisão de literatura a fim de compreender a mudança legislativa que houve a partir da decisão proferida no HC revisando a questão das garantias constitucionais e o acesso à justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça. Encarceramento feminino. Prisão domiciliar.
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