AS FIGURAS DOS AGENTES DISFARÇADO, PROVOCADOR E INFILTRADO SOB A ÓTICA DO PACOTE ANTE CRIMES E O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE PREPARADO

Autores

  • Renato Cechinel PPGD/UNESC
  • Eduardo Flores de Morais UNISUL
  • William Testoni Batisti PUCRS

Resumo

Um problema real na sociedade é o crime organizado que ocupa os espaços abandonados pelo Estado. Neste contexto se fortaleceu o chamado Pacote Ante Crimes, que instituiu a figura do Agente Disfarçado, aquele que exerce suas funções à paisana, com o intuito de facilitar o recolhimento de informações e a captura imediata, em sede de flagrante, de indivíduos que estejam cometendo crime ligados ao porte e posse de arma de fogo e ao tráfico de droga. No entanto esta figura deve manter-se dentro das balizas impostas pelo STF que sumulou: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, que doutrinariamente pode ser chamado de Flagrante Preparado ou Provocador. O entendimento do STF também se aplica ao Agente Infiltrado, sua legalidade, indispensável é a existência de elementos preexistentes à ação policial e que indiquem a pretérita existência do delito. Disso, infere-se que o agente não irá influenciar à tomada de decisão do criminoso, pois já existe elementos informativos mínimos à constatação da infração penal, agindo, por tanto, de forma livre e consciente para cometer o crime. Nesse pórtico, sedimenta-se o entendimento de que as figuras do agente disfarçado e do agente infiltrado, em nada se assemelham ao agente provocador, pois esse, necessita que o policial instigue o cometimento do crime, faça nascer o desejo de delinquir, o que é ilegal e não admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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Publicado

2022-01-10