A CRISE CLIMÁTICA E OS DIREITOS DE NATUREZA: DESAFIOS AOS POVOS INDÍGENAS PANTANEIROS

Autores

  • Flávia Calazan Benites
  • Lívia Gaigher Bósio Campello
  • Dyuli Tainá de Oliveira Nunes Mattos

Resumo

A crise climática é uma questão emergente no século XXI e decorre de um modelo econômico de busca pelo lucro, e enxerga a natureza como coisa. A mudança de paradigma entre a relação do homem e o meio, com destaque à luta dos povos indígenas, possibilitou o surgimento de “direitos da natureza”, em que o desenvolvimento deve considerar aspectos culturais, sociais e ambientais para além dos meramente econômicos.

Nesse sentido, o objetivo deste texto é analisar a influência das reivindicações indígenas da América Latina, em especial dos povos pantaneiros, na construção de um pensamento jurídico e político da natureza para além do seu valor financeiro. O método utilizado é o dedutivo, partindo de conceitos gerais até sua particularização. A pesquisa é exploratória e qualitativa,  bibliográfica  e  documental, utilizando-se de artigos científicos, livros e legislações nacionais.

Campello, Turine e Ferreira (2021, p. 103) ressaltam que a crise ecológica na qual o planeta se encontra decorre do fato de que a natureza é observada a partir do ideal utilitarista, isto é, para o homem a natureza é apenas um instrumento a ser utilizado livremente e atender às expectativas do modelo de desenvolvimento econômico vigente, em que se busca crescimento financeiro rápido.

Gudynas (2020, p. 20) aponta que a proteção da natureza, essencialmente acompanha uma pluralidade de valorações ao longo dos anos e que o mercado, retira a organicidade da natureza e a transforma em fragmentos que possuirão donos e preços e serão categorizados como bens e serviços, não se tratando mais apenas de seres vivos e recursos inertes, sendo que em alguns casos busca-se até mesmo a comercialização das funções do ecossistema.

Nesse sentido, se destaca o que Viciano Pastor e Martínez Dalmau (2011, p. 11) nomearam como “Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano”. Aponta-se que nas Constituições do Equador no ano de 2008 e da Bolívia, em 2009, há um resgate emancipatório e decolonial do protagonismo dos povos tradicionais nessa integração entre a Natureza, a partir da participação direta e democrática dos processos de decisão que dizem respeito a sua própria existência enquanto povo e como parte da comunidade da Terra.

Melo (2018, p. 421) ressalta que os direitos à natureza previstos na Constituição do Equador se destacam como um “direito de existir” que para se concretizar não basta a previsão jurídica, é necessário haver esforço político também, em que a natureza não deva ser intocada, mas que se mantenha e se respeite os ecossistemas, o sistema de vida e a coletividade, fazendo com que surja um novo tipo de cidadania, plural e socioambiental.

O papel dos povos indígenas na construção dessa nova tendência de defesa e consolidação dos direitos da natureza nas Constituições do Equador e da Bolívia, conforme apontou Melo (2018, 419) decorrem de movimentos decoloniais dos povos indígenas e tem como base axiológica, a cosmovisão dos indígenas, que, como sujeitos negados pelo próprio Estado, buscam através dos seus ideais construírem uma “nova sociedade” resgatando, revivendo e valorizando seus conhecimentos ancestrais e a própria relação que possuem com a natureza.

Afonso, Moses e Afonso (2015, p. 181) definem que a cosmovisão é a forma particular de pensar, ver, sentir e compreender o mundo, que não deve ser considerado apenas como um local físico. Refere-se a um modo de entender o mundo como um espaço construído, no qual os indivíduos se definem e também definem os outros. No que diz respeito à cosmovisão indígena, há consideração de aspectos culturais, conhecimentos e também pelo ambiente e como compreendem a natureza.

A Convenção n.º 169 representa a internacionalização do ocorrido nas Constituições do Equador e da Bolívia. Dentre outras previsões, aborda o direito dos povos indígenas participarem das tomadas de decisões que lhe dizem respeito. Gomes (2024, p. 12) afirma que essa medida torna-se essencial na proteção das crenças, cultura, tradições, instituições e do bem-estar de determinado grupo.

Campello e Fernandes (2022, p. 120) ressaltam como as contribuições previstas na Convenção contribuíram para a defesa dos direitos dos povos indígenas também contribuíram para o desenvolvimento sustentável e para a proteção do meio ambiente atrelado à promoção dos direitos econômicos e sociais. Há, portanto, um andar conjunto entre o desenvolvimento sustentável, a economia e valores sociais.

Nesse cenário de crise climática, destaca-se a relevância do bioma do pantanal na sustentação de serviços ambientais, regulação do clima, manutenção da biodiversidade, alimentação da população, controle biológico, dentre outros. Campello, Turine e Ferreira (2021, p. 105) ressaltam que o bioma transfronteiriço possui extrema relevância no ciclo da água e demais ecossistemas na América do Sul, de modo que a sua proteção ou devastação influencia na vida de inúmeras espécies e localidades.

Destaca-se que o bioma, além da diversidade ecológica, também é contemplado por diversas comunidades indígenas e tradicionais que possuem um importante papel na preservação e conservação do ecossistema pantaneiro. Bespalez (2015, p. 46) declara que os povos indígenas do Pantanal possuem matrizes culturais diferentes, como os Kadiwéu, Guaikuru, Guató, Terena, Guarani, Ofayé, mas que possuem uma compreensão cultural e histórica do Pantanal.

Souza et al (2019, p. 7) apontam que a existência de fronteiras etnoculturais no bioma, de modo que cada povo compreende a natureza de forma diversificada. Contudo, os saberes tradicionais passados através das gerações evidenciam uma preocupação de cuidado com o território que se revela na necessidade de resgatar e promover a qualidade de vida através do meio ambiente saudável. Assim, a passagem dos saberes intergeracional é um modo de transmitir educação ambiental, visto que se busca, sob uma perspectiva holística, entender a relação interdependente entre o homem e o meio ambiente a partir da compreensão de fatores sociais, políticos, culturais, econômicos, espirituais e históricos onde o território e todos os seres vivos que o compõem fazem parte da natureza.

Quando analisada a previsão da consulta prévia dos povos indígenas, conforme consta na Convenção n.º 169, da OIT, temos um instrumento de consolidação de reivindicações em busca de se construir um mundo mais acolhedor para todas as espécies em uma compreensão coletiva da existência, em que a natureza e o indivíduo fazem parte do mesmo todo. Ao opinarem sobre o uso dos recursos e de assuntos que os afetem, há a concretização do desenvolvimento sustentável pelo reconhecimento da cultura, das tradições e dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas (Campello e Fernandes, 2022, p. 122).

Portanto, como se observa as lutas dos povos indígenas, em destaque para os povos indígenas pantaneiros evidencia que a luta pela existência e para fazer parte da sociedade exige serem reconhecidos como parte do Estado e também o direito  participação dos povos indígenas a assuntos que os afetem, pois a transmissão de saberes tradicionais que compreendem a defesa da natureza como um aspecto essencial para proteção da existência humana e de todas as outras espécies.

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Publicado

2025-12-11