A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL EM DECLÍNIO: O CASO DO ENSINO SUPERIOR PRIVADO PÓS REFORMA TRABALHISTA
Resumo
O mundo do trabalho tem experimentado importantes transformações impulsionadas pelo surgimento de novas formas de exploração da mão de obra e acumulação de capital. É nesse contexto de reestruturação produtiva do capital e de avanço da racionalidade econômica liberal na dimensão político-jurídica que houve, no Brasil, a promulgação da Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista) que traduziu em termos jurídicos os anseios do metabolismo capitalista em ampliar a taxa de lucro visando um “crescimento exponencial infinito” (Harvey, 2016, p.207). O objetivo neste trabalho é demonstrar como a Lei da Reforma Trabalhista associada às Convenções Coletivas de Trabalho do sindicato representativo da categoria profissional na Bahia (SINPRO BA) e a jurisprudência nacional formaram um arcabouço normativo que viabilizou a mitigação de relevantes garantias trabalhistas já consolidadas, dentre elas, o princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Como objetivos específicos destacamos: a) escrutinar o alcance e a abrangência do parágrafo único da cláusula oitava da CCT 2023-2025 exarada pelo SINPRO BA quando interpretado à luz da OJ nº 244 d SDI-1 do TST; b) Evidenciar os impactos nefastos de sua aplicação no contrato de trabalho dos docentes que significou, na realidade, exposição destes à flutuação salarial que desafia o princípio da irredutibilidade. A nossa hipótese é que tal medida, uma vez que vulnerabiliza de maneira irremediável o docente – que se vê inseguro em sua relação de emprego, com salários que se alteram semestral e unilateralmente ao sabor da instituição mantenedora - para além de promover, no plano fático, a precarização do trabalho docente, com a potencialização da exploração da mais-valia do trabalhador a um nível mais elevado (Ferraz, 2008, p.10), no plano jurídico, põe em xeque princípio muito caro às legislações de Estados Democráticos, como o Brasil: o princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, lançamos mão de fontes bibliográfico-documentais - entre elas a própria legislação e a jurisprudência trabalhista nacional, em seus instrumentos normativos já citados alhures. O método que orienta a análise desenvolvida neste trabalho é o materialismo histórico-dialético, que parte da premissa de que os fenômenos sociais são historicamente determinados pelas relações materiais de produção, localizadas na infraestrutura econômica da sociedade, e que se manifestam e se reproduzem nas instâncias superestruturais, como o direito (Marx, 1983). O parágrafo segundo da cláusula oitava da CCT 2023-2025 determina que se incorporam em caráter definitivo, à carga horária o professor, as atividades eventuais que se prolonguem por período superior a cento e oitenta dias. Caso não ultrapasse esse período, tais atividades, por serem consideradas eventuais, estão autorizadas a sofrerem supressão com consequente extinção da remuneração correspondente. É a partir desta realidade que se delineia o problema de pesquisa: Como essa retirada pode ser feita de maneira legal, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial? A Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST determina que, desde que não altere o valor da hora aula para menor, “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual” (Brasil, 2001). Assim, o entendimento que vigora é que é possível a redução do salário do docente, pela supressão de carga horária, desde que a instituição comprove que: a) esta redução se deu pela supressão de carga horária relativamente a tarefa desenvolvida por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; b) esta redução se deu em virtude do decréscimo do número de alunos, devidamente justificado. Desta maneira, a interpretação da cláusula oitava do CCT 2023-2025 à luz da OJ nº 244 da SDI-1 do TST revela um cenário perfeito para as instituições de ensino superior privado manejarem, a seu bel prazer, os contratos de trabalho dos professores que, por necessidade, se submetem às suas regras, consubstanciando o que Camargo denomina como um trabalhador “vulnerável” e “tolerante” (Camargo, 2012, p.94). Assim, em decisão unilateral e não dialógica, a mantenedora está autorizada pela lei e por Convenção Coletiva de Trabalho, assinada pelo sindicato da categoria econômica, a modificar, por quantas vezes precisar ao longo do vínculo de emprego, a carga horária docente, ora conferindo-lhes mais horas-aula, ora retirando-lhes, sob a justificativa de redução numérica do alunado, sem que haja qualquer comprovação da veracidade de suas alegações. Embora tal dispositivo da Convenção Coletiva de Trabalho tenha caráter absolutamente questionável, acaso se leve em consideração os princípios que organizam o Direito do Trabalho bem como toda disciplina trabalhista nacional pré-reforma, a Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 611-A é de clareza solar quando afirma que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” (Brasil, 2017). A atual legislação trabalhista permite, assim, que “a liberdade contratual seja exercida em sentido oposto aquele prescrito por normas de ordem pública” (Gediel et al, 2022, p.07).Assim, faz-se valer a máxima precarizante de que “o negociado vale mais que o legislado” de maneira que, eventuais acordos ou convenções coletivas celebrados entre empregado e empregador ou entre os seus sindicatos, ainda que manifestamente contrários à lei, sobre ela têm preponderância, ainda que na prática, ao fulminar o princípio da irredutibilidade salarial de morte, atinja-se via de ricochete a dignidade do trabalhador que vislumbra, a partir do seu salário, a possibilidade de sua sobrevivência, razão pela qual diz-se que tal verba possui natureza alimentar. O modelo de flexibilização contratual adotado pelas instituições de ensino superior privado no Brasil, seguido por todos os Estado da Federação, inclusive a Bahia – Estado que constitui o nosso objeto de análise - compromete não apenas os direitos laborais dos professores, mas também atinge em cheio a qualidade da educação por eles ofertada. As péssimas condições de trabalho associadas à insegurança quanto à manutenção da carga horária e da remuneração, para além de comprometer o planejamento didático em virtude da sobrecarga ocasionada pelo excesso de trabalho, reduz o papel do professor a um prestador eventual de serviços: um burocrata, um tarefeiro, esvaziando-o de sua função pedagógica e da sua finalidade última enquanto um intelectual: a produção do saber científico o que tem “intensificado o processo de proletarização dos profissionais da educação” (Bechi; Fávero, 2020, p.14).Diante do cenário de precarização do trabalho docente que esvazia o professor da sua posição de relevância tanto na construção quanto na difusão do conhecimento, urge a necessidade de recomposição das condições que garantam um trabalho digno, o que só será possível com o respeito aos direitos fundamentais do trabalho, a exemplo da irredutibilidade salarial, consagrado no diploma normativo mais importante de uma democracia constitucional: a Constituição Federal. Para mitigar a lógica de mercantilização do ensino, faz-se necessário um Direito que esteja comprometido com o bem estar do trabalhador: não a serviço do capital. Igualmente, é necessária a organização coletiva destes trabalhadores por meio de sindicatos que exarem Convenções Coletivas capazes de representar satisfatoriamente os anseios e necessidades da categoria na arena pública: não que elaborem documentos ineficientes ou entreguistas. Só assim será possível resgatar a dignidade do ofício docente, assegurando-lhe condições materiais e simbólicas que permitam o pleno exercício de sua função crítica e transformadora na sociedade.
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