ACESSO À JUSTIÇA PENAL E OS IMPACTOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 176.473/RR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo
Por corresponder o acesso à justiça a um direito fundamental que assegura outros direitos que foram historicamente conquistados, a sua efetividade exige que a atuação do Estado não seja indiferente ao ser humano, porquanto o “ser humano constitui uma finalidade precípua e não o meio da atividade estatal” (FENSTERSEIFER, 2008). O modo de agir do Estado é paradoxal, pois encara a ambiguidade de ter que garantir o respeito a direitos individuais do ser humano e, ao mesmo tempo, exercer o poder punitivo que suplantará, inevitavelmente, parte dessas mesmas garantias. No mais, superada a discussão de um acesso à justiça que se buscava, precipuamente, assegurar a igualdade jurídico-formal e a paridade de armas, o acesso à justiça no âmbito penal imprescinde que se acautele a coerência do sistema de justiça e que a isonomia, enquanto garantia constitucional, projete-se também no plano decisório. E isso refletiu no aspecto legislativo, quando, a partir da aprovação da Emenda Constitucional n. 45 e, mais recentemente, com a promulgação do Código de Processo Civil em 2015, buscou-se estabelecer um sistema de respeito a precedentes. Afinal, o direito apenas se respeita quando a sua aplicação não é um enigma, nem loteria. Porém, “a diversidade de fundamentações jurídicas e de manifestações jurisprudenciais divergentes tem ensejado um clima de insegurança jurídica que, muitas vezes, transforma o processo judicial em um instrumento de desestabilização das relações jurídicas” (IOCOHAMA, 2018). No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas corpus n. 176.473/RR, firmou um entendimento que destoava da posição até então predominante nas cortes superiores (BRASIL, 2020). Diante do cenário, emerge a problemática: em que medida a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus n. 176.473/RR impacta na coerência do sistema de justiça e, por consequência, no próprio acesso à justiça penal? Com o fim de abordar a questão, objetiva-se apontar de que modo o Habeas corpus n. 176.473/RR repercute no acesso à justiça penal. Também objetiva identificar os prejuízos que a decisão trouxe à segurança jurídica e à coerência do sistema judicial. No transcorrer da pesquisa, faz-se uso de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Como resultados preliminares, tem-se que atualmente “é inseguro definir-se realmente qual é o direito que deve ser seguido, diante do exercício hermenêutico realizado com o resultado dos processos judiciais” (IOCOHAMA, 2018). O objeto da discussão no Habeas corpus era a interpretação dada ao artigo 117, inciso IV, do Código Penal, de interromper ou não o lapso prescricional a partir da prolação de um acórdão em sede de apelação, ainda que apenas confirmatório da condenação. Apesar de algumas posições em sentido diverso, prevalecia o entendimento nas Cortes Superiores que o acórdão que confirmava a condenação não interrompia o prazo da prescrição. Isso foi pontuado em diversos julgamentos, como no voto do Ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 751.394/MG, de 2013: “Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.” (BRASIL, 2013). Entretanto, com o voto do próprio Ministro Toffoli, a Suprema Corte alterou o entendimento e firmou uma posição antagônica, com a seguinte tese sendo fixada: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Como consequência do rompimento da interpretação que era prevalente, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no âmbito penal, posto que a observância dos precedentes constitui um meio de efetivação da igualdade, “ao se garantir as justas expectativas de segurança jurídica, incidentes ao comportamento estável e uniforme dos juízes e dos tribunais frente a aplicação das normas jurídicas” (ALMEIRA; CAMBI, 2016). Como reflexo imediato da insegurança jurídica decorrente da mudança de precedente dominante, levou-se a um evento incomum. Antes da tese ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em um caso concreto o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas corpus n. 109.530/RJ, reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade de acusados em processo penal, por considerar que o acórdão que confirmava condenação não interrompia a contagem da prescrição. Contra a decisão, o órgão acusatório opôs recurso de embargos de declaração. Àquela altura, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a posição que prevalecia. Ocorre que o julgamento desses embargos de declaração deu-se somente após o julgamento do Habeas corpus n. 176.473/RR pela Suprema Corte, que trouxe uma inflexão no tratamento da prescrição. O resultado foi a revisão da decisão pelo próprio Superior Tribunal de Justiça anteriormente favorável aos acusados, aplicando-se retroativamente o novo entendimento, de modo a afastar a prescrição já reconhecida e restabelecer a punição. O insólito episódio demonstrou que a instabilidade dos precedentes mina a confiança esperada no sistema de justiça e fragiliza o próprio acesso à justiça, que pressupõe coerência decisória. Não por acaso, “[a] estabilidade do sistema jurídico e a previsibilidade do comportamento de todos que a ele estão submetidos são critérios que aproximam segurança jurídica e proteção da confiança da noção de dignidade da pessoa humana” (ALMEIRA; CAMBI, 2016). Ainda que não se defenda a imutabilidade absoluta, a formação de precedentes deve caminhar em direção à coerência e ao respeito às garantias individuais. Fora desse caminho, eles produzem incerteza. E não podem servir senão como meio de efetivação da segurança jurídica. A reflexão aqui proposta, portanto, revela-se fundamental para o enfrentamento ao atual modelo, com o debate acerca do acesso à justiça penal enquanto elemento indispensável à coerência das decisões e à preservação das garantias individuais.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Declaro (amos) que a pesquisa descrita no manuscrito submetido está sob nossa responsabilidade quanto ao conteúdo e originalidade, além de não utilização de softwares de elaboração automática de artigos. Concordamos ainda com a transferência de direitos autorais a Revista de Extensão da Unesc.
Na qualidade de titular dos direitos autorais relativos à obra acima descrita, o autor, com fundamento no artigo 29 da Lei n. 9.610/1998, autoriza a UNESC – Universidade do Extremo Sul Catarinense, a disponibilizar gratuitamente sua obra, sem ressarcimento de direitos autorais, para fins de leitura, impressão e/ou download pela internet, a título de divulgação da produção científica gerada pela UNESC, nas seguintes modalidades: a) disponibilização impressa no acervo da Biblioteca Prof. Eurico Back; b) disponibilização em meio eletrônico, em banco de dados na rede mundial de computadores, em formato especificado (PDF); c) Disponibilização pelo Programa de Comutação Bibliográfica – Comut, do IBICT (Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia), órgão do Ministério de Ciência e Tecnologia.
O AUTOR declara que a obra, com exceção das citações diretas e indiretas claramente indicadas e referenciadas, é de sua exclusiva autoria, portanto, não consiste em plágio. Declara-se consciente de que a utilização de material de terceiros incluindo uso de paráfrase sem a devida indicação das fontes será considerado plágio, implicando nas sanções cabíveis à espécie, ficando desde logo a FUCRI/UNESC isenta de qualquer responsabilidade.
O AUTOR assume ampla e total responsabilidade civil, penal, administrativa, judicial ou extrajudicial quanto ao conteúdo, citações, referências e outros elementos que fazem parte da obra.