Amazônia em colapso: por um direito plural das águas
Resumo
O presente estudo analisa a crise hídrica na Amazônia sob uma perspectiva sociojurídica, com ênfase no direito à água, no pluralismo jurídico e no Novo Constitucionalismo Latino-Americano. A pesquisa delimita-se a examinar de que modo a governança plural da água pode contribuir para enfrentar o colapso ecológico e jurídico na região amazônica, reconhecendo os saberes indígenas e comunitários como elementos fundamentais para a construção de alternativas. Nesse contexto, formula-se a seguinte problema de pesquisa: diante da intensificação da crise climática e da perda de resiliência da floresta amazônica (Boulton; Lenton; Boers, 2022), como o direito pode responder à crise hídrica amazônica a partir de uma abordagem plural e descolonial, capaz de superar as limitações do modelo jurídico estatal e eurocêntrico? A partir dessa problemática, o objetivo geral consiste em analisar a crise hídrica na Amazônia à luz do direito à água, do pluralismo jurídico e do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, identificando caminhos para uma governança participativa e descolonial das águas. Para alcançar tal finalidade, foram definidos objetivos específicos: compreender a água como bem comum e direito fundamental a partir da literatura crítica; examinar o pluralismo jurídico como marco teórico para a inclusão de múltiplas ordens normativas; investigar a contribuição do Novo Constitucionalismo Latino-Americano na valorização dos saberes indígenas e comunitários; e refletir sobre a necessidade de uma governança plural e participativa da água na Amazônia. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, fundamentada em revisão bibliográfica interdisciplinar. São mobilizadas obras clássicas, como Hardin (1968), ao problematizar a “tragédia dos comuns”, e Sánchez-Castañeda (1988), ao propor a noção de um “direito vivo”. O estudo também dialoga com autores críticos latino-americanos, como Wolkmer (2001), Quijano (2000) e Boaventura de Sousa Santos (2010), que oferecem instrumentos para compreender a pluralidade normativa e a necessidade de superar a colonialidade do saber. Além disso, considera trabalhos recentes sobre a crise amazônica, como a tese de Nogueira Júnior (2023), que investiga o colapso do sistema jurídico na região, e a pesquisa de Boulton, Lenton e Boers (2022), publicada na Nature Climate Change, que demonstra a perda de resiliência do bioma amazônico. O método é descritivo-analítico, articulando teoria e prática jurídica, com ênfase em perspectivas decoloniais e pluralistas. Os resultados preliminares indicam que a concepção da água como direito humano fundamental (Silva Filho, 2019) e como micro bem ambiental (Carli, 2015) fortalece a crítica a modelos de gestão centralizada que privilegiam interesses econômicos em detrimento de direitos coletivos. Estudos climáticos confirmam a vulnerabilidade crescente da região amazônica, revelando que a degradação ambiental e o desmatamento comprometem o ciclo hidrológico e afetam diretamente as populações locais (Boulton; Lenton; Boers, 2022). Esse cenário exige uma resposta jurídica capaz de integrar múltiplas epistemologias e sistemas normativos. A questão da água como bem comum ganha destaque com a obra de Garrett Hardin, The Tragedy of the Commons (1968), que explora como o uso indiscriminado de recursos comuns pode levar à sua degradação. Segundo Hardin, esse problema surge tanto do crescimento populacional quanto da exploração desenfreada dos recursos naturais, resultando em duas formas principais de gestão: a centralização estatal ou a privatização. No entanto, tais abordagens muitas vezes desconsideram as particularidades das comunidades tradicionais, especialmente em regiões como a Amazônia, onde a água desempenha papel vital. Carli (2015) destaca a água como um micro bem ambiental; ecossistema ecológico, que interage com os demais ecossistemas; e bem essencial à sadia qualidade de vida. Estudos recentes, como o artigo publicado na Nature Climate Change (2022) intitulado Pronounced Loss of Amazon Rainforest Resilience Since the Early 2000s (BOULTON; LENTON; BOERS, 2022), apontam uma preocupante diminuição da capacidade de resiliência da floresta amazônica diante das mudanças climáticas e do desmatamento. A governança da água no século XXI também enfrenta conflitos sociais e políticos. Castro (2016) analisa esses conflitos como resultantes da complexidade de variáveis envolvendo a disponibilidade de água e a disputa entre diferentes projetos de uso e acesso a esse recurso. Essas tensões tornam evidente a necessidade de um modelo de governança que não apenas reconheça a água como bem comum, mas que também seja sensível às especificidades culturais e socioambientais da Amazônia, permitindo que a gestão da água seja não apenas sustentável, mas também justa e inclusiva. O pluralismo jurídico apresenta-se como alternativa teórica e prática. Para Wolkmer (2001), a coexistência de diferentes sistemas normativos amplia a autonomia e a diversidade, desafiando o monismo estatal e abrindo espaço para a legitimidade do direito indígena. No caso amazônico, Nogueira Júnior (2023) argumenta que o colapso do sistema jurídico está vinculado a fatores sociais, políticos e ambientais, e que apenas abordagens interdisciplinares podem efetivar a proteção ambiental e os direitos dos povos originários. A perspectiva descolonial, conforme proposta por autores como Aníbal Quijano, complementa essa visão ao promover uma pluralidade epistêmica que desafia a centralidade do pensamento eurocêntrico e valoriza os saberes locais. A descolonialidade, nesse contexto, apóia a construção de uma governança da água que respeite e integre as epistemologias indígenas, posicionando-as como fundamentais para enfrentar a crise hídrica na Amazônia e garantir a proteção dos recursos hídricos para as gerações futuras. Nesse horizonte, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano contribui de forma decisiva. Inspirado nas Epistemologias do Sul (Santos, 2010), ele rompe com paradigmas eurocêntricos e fortalece o reconhecimento da plurinacionalidade. As constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) exemplificam esse movimento, ao reconhecer os direitos da natureza, legitimar a diversidade cultural e institucionalizar mecanismos de participação popular (Tapia, 2010; Parola, 2017). Esse modelo dialoga com a perspectiva descolonial de Quijano (2000), que enfatiza a necessidade de superar a colonialidade do saber e legitimar as epistemologias indígenas como centrais para a governança ambiental. Parola (2017) contribui ao explorar o conceito de "democracia ambiental", salientando a inclusão das epistemologias indígenas em decisões ambientais, elemento-chave do Novo Constitucionalismo. As constituições de Bolívia e Equador rompem com paradigmas ocidentais ao adotarem princípios ecocêntricos, como a proteção da Pachamama, promovendo uma governança sustentável e comunitária. Martins e Dantas (2017), examina o Novo Constitucionalismo em Entre a Nação Imaginada e o Estado Plurinacional com enfoque no fortalecimento dos direitos indígenas, evidenciando a transição para um Estado plurinacional que legitima a autonomia e a jurisdição dos povos indígenas sobre seus territórios e práticas culturais. Os achados preliminares permitem concluir que enfrentar a crise hídrica amazônica implica reconhecer a água como bem comum e adotar uma governança plural, capaz de articular direito estatal, direito indígena e normas comunitárias. Conclui-se que a crise hídrica amazônica ultrapassa a esfera de um problema meramente técnico, devendo ser compreendida como expressão de disputas históricas, políticas e epistêmicas. Seu enfrentamento requer o reconhecimento da água como direito fundamental e bem comum, a valorização do pluralismo jurídico e a incorporação das contribuições do Novo Constitucionalismo Latino-Americano. A formulação de um “direito plural das águas”, que articule o direito estatal às normas comunitárias e aos sistemas jurídicos indígenas, delineia-se como alternativa capaz de assegurar justiça socioambiental, dignidade e autodeterminação aos povos da Amazônia, ao mesmo tempo em que oferece caminhos de superação ao modelo jurídico
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