CEJUSCS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS JURISDICIONADOS

Autores

  • Fernando Navarro Varela Tinôco
  • Gabriel Vinicius Jesus Maia Medeiros

Resumo

A busca por métodos alternativos à resolução de litígios através de decisões judiciais, no cenário jurídico contemporâneo, tem sido um dos aspectos mais notáveis do cenário jurídico brasileiro nas últimas décadas, quando se fala de acesso à justiça. Esse movimento foi impulsionado pela necessidade de tornar o sistema de justiça mais eficaz e ágil pela diminuição do volume de causas levadas à decisão judicial (NUNES, 2016) e, fundamentalmente, mais satisfatório para as partes envolvidas no conflito. Este movimento tem como pano de fundo a percepção de que as vias convencionais muitas vezes não conseguem atender adequadamente às complexas dinâmicas dos conflitos, especialmente quando se tratam de questões familiares. Nesse contexto, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) surge como protagonista nessa transformação do sistema legal, sobretudo em casos de disputas familiares. O marco desse progresso legislativo remonta a 2012, com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimulou a difusão dos métodos autocompositivos no âmbito judiciário brasileiro e posteriormente a Resolução nº 326/2020 do CNJ que a atualizou. A partir de 2015, com a promulgação da Lei nº 13.105, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e a Lei nº 13.140 do mesmo ano, denominada Lei de Mediação, o Brasil passou a ter uma base jurídica sólida para a promoção e regulamentação dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos. Essas legislações não apenas incentivaram a mediação e a conciliação, mas também estabeleceram procedimentos específicos para sua aplicação. A relevância dos benefícios dessas legislações reside na sua estreita relação com o acesso à justiça. Os métodos autocompositivos têm como objetivo fundamental desafogar o sistema judicial, tornando-o mais eficiente e permitindo que as partes tenham maior participação na resolução de seus próprios conflitos. Além disso, esses métodos promovem uma abordagem mais humanizada e colaborativa para a solução de disputas, contribuindo para a preservação de relações interpessoais e, consequentemente, para uma sociedade mais harmoniosa. Pode-se dividir essas barreiras de acesso à justiça em três: as barreiras econômicas, se tratando dos custos associados à litigação; as barreiras institucionais, sendo relacionado à complexidade e burocracia do sistema judiciário; e as barreiras culturais e sociais, relacionadas aos fatores sociais, culturais e psicológicos que podem desencorajar a busca dos jurisdicionados à justiça. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988). Impulsionado por muitas dessas barreiras, o direito civil passou por ondas de renovação, em que se voltaram ao acesso à justiça. Em especial, a terceira onda representa uma mudança de paradigma no acesso à justiça, indo além da simples busca de acesso aos tribunais e enfocando o tratamento abrangente das disputas legais. Nesse contexto, os meios autocompositivos desempenham um papel fundamental, uma vez que oferecem alternativas à resolução de litígios que não dependem exclusivamente do sistema judicial tradicional. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) desempenham um papel fundamental na concretização dos métodos autocompositivos no Brasil. Eles oferecem um ambiente propício para a realização de sessões de mediação, conciliação e outros meios alternativos de resolução de conflitos.  A mediação, por exemplo, permite que as partes envolvidas em um conflito participem ativamente na busca por soluções consensuais. A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também é crucial, pois estabeleceu as bases para a implementação dos CEJUSCs e a promoção de métodos autocompositivos, como a mediação e a conciliação, o que corrobora com a relevância deste estudo. No âmbito dos estudos do direito de família, a mediação familiar surge como uma alternativa eficaz para a resolução de conflitos. Essa abordagem visa não apenas ao resultado legal, mas também à preservação das relações e ao bem-estar das partes envolvidas. No entanto, a literatura existente deixa uma lacuna importante relacionada à satisfação das partes envolvidas em processos de família que utilizam métodos autocompositivos nos CEJUSCs, bem como sua relação com o acesso à justiça. Essa lacuna motiva esta pesquisa, que busca preencher esse vácuo e contribuir para uma compreensão mais abrangente sobre como os métodos autocompositivos podem influenciar a satisfação das partes envolvidas em disputas familiares no contexto brasileiro. Como percurso metodológico, será realizado uma revisão bibliográfica e documental abrangente, que examinará a criação dos CEJUSCs no Brasil, traçando sua evolução histórica, fundamentos legais e missão na promoção da autocomposição. Em paralelo, será conduzido um levantamento, analisando a legislação, regulamentos, jurisprudência e documentos relacionados aos centros no Brasil, para assim avaliar quais mecanismos de avaliação são institucionalmente propostos. Prevê-se a catalogação sistemática dos mecanismos de autoavaliação institucionalmente estabelecidos pelos próprios centros para a mensuração da efetividade dos métodos autocompositivos, permitindo identificar indicadores de desempenho já consolidados e sua aplicabilidade específica aos conflitos familiares. Por fim, busca-se identificar as lacunas normativas existentes entre os dispositivos legais vigentes e sua implementação prática nos centros, contribuindo para o diagnóstico das fragilidades do sistema e oportunidades de aprimoramento normativo-institucional. Espera-se identificar os fatores determinantes que influenciam o sucesso dos processos autocompositivos em questões de direito de família, considerando variáveis como complexidade do conflito, presença de advogados, duração das sessões e perfil socioeconômico das partes. Ademais, pretende-se avaliar o papel transformador da autocomposição na mudança do paradigma de resolução de conflitos no direito de família brasileiro, analisando sua contribuição para a consolidação de uma cultura jurídica menos adversarial e mais colaborativa. Paralelamente, pretende-se elaborar propostas de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da cultura autocompositiva no âmbito do direito de família, abrangendo aspectos de capacitação de mediadores e conciliadores, estruturação física dos centros e implementação de protocolos específicos para conflitos familiares. Estas proposições visam contribuir para a evolução institucional dos CEJUSCs e para a consolidação dos métodos autocompositivos no sistema de justiça brasileiro.

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Publicado

2025-12-11