SUPERENDIVIDAMENTO, CONCILIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DECISÃO INFORMADA
Resumo
A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), realizada
em 2021, revelou que 74% das famílias brasileiras relataram ter dívidas a vencer,
sendo 25,5% com dívidas ou contas em atraso e 10,3% sem condições de pagar. Do
total de endividados, 20,8% relataram ter mais de metade da renda comprometida
com dívidas, o que pode caracterizar a situação de superendividamento
(CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, BENS, SERVIÇOS E TURISMO,
2021). Neste contexto, em 1º de julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº. 14.181/2021,
que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa para
aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o
tratamento do superendividamento. Originada do Projeto de Lei do Senado nº.
283/2012, de autoria do então Senador José Sarney, seu objetivo, conforme exposto
na justificação do projeto, é atualizar o CDC, incluindo normas principiológicas
referentes à concessão de crédito ao consumidor e à prevenção ao
superendividamento, problemas surgidos em sociedades de consumo consolidadas,
com amplo acesso ao crédito. (BRASIL, 2012, p. 10). A justificação do projeto também
indica a criação de um novo capítulo na parte processual do CDC, de modo a prever a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado, inspirando-se
em normas já existentes em outros sistemas jurídicos e em iniciativas dos Tribunais
de Justiça do Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e São Paulo, bem como da
Defensoria Pública do Rio de Janeiro e do Procon São Paulo, onde o procedimento
de conciliação se dá em audiências globais entre consumidores e fornecedores,
facilitando a elaboração de plano de pagamento das dívidas, preservando o “mínimo
existencial” e permitindo a reinclusão do consumidor no mercado (BRASIL, 2012, p.
11). Referido capítulo tornou-se o nº. V (“Da Conciliação no Superendividamento”) do
Título III (“Da Defesa do Consumidor em Juízo”) do CDC, englobando os arts. 104-A
a 104-C. Tais normas dispõem que, a requerimento do consumidor pessoa natural
superendividado, o magistrado poderá determinar a realização de audiência
conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A,
apresentando o consumidor proposta de plano de pagamento com prazo máximo de
5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, bem como as garantias e as formas
de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). E não havendo êxito na
conciliação em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, o juiz
instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos
e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório,
realizando citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo
eventualmente celebrado (art. 104-B). Por fim, é reforçada a possibilidade de
realização de conciliação nos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, como fase conciliatória e preventiva do processo de
repactuação de dívidas (art. 104-C) (SANTOS; BRINGUENTE, 2019, p. 146). Assim,
evidenciado um novo modelo que privilegia a autocomposição como espaço
adequado para tratamento dos conflitos suportados pelo consumidor
superendividado, o qual, porém, pode ficar vinculado até cinco anos ao plano de
pagamento (art. 104-A, caput), com eficácia de título executivo e força de coisa
julgada, após homologação (art. 104-A, § 3º), imprescindível garantir a decisão
informada ao consumidor, isto é, a prestação de todas as informações possíveis,
antes da celebração da avença, à parte vulnerável, especialmente quanto aos riscos
e implicações judiciais envolvidos. Diz-se que o superendividamento do consumidor,conceituado como a impossibilidade geral do devedor pessoa física, consumidor, leigo
e de boa-fé, pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo em tempo razoável,
considerando sua renda e patrimônio (MARQUES, 2010, p. 13), é um fenômeno social
típico do desenvolvimento do sistema econômico capitalista, com a sociedade atual
marcada pela hierarquia do padrão de consumo, onde a mercadoria determina a
sociabilidade e individualidade da pessoa, controlando seu tempo e espaço, além de
que o abundante crédito destinado ao consumo convence o indivíduo a diminuir o
tempo de espera para satisfazer seus desejos, conduzindo-o ao abismo do
superendividamento (OLIVEIRA, 2011, p. 93 e 95). Desta feita, o endividamento
mostra-se como um fato com consequências sociais e sistêmicas cada vez mais
evidentes, sendo o Brasil por natureza uma economia de endividamento, mais do que
economia de poupança. Referidos excessos do consumo caminham ao lado dos
excessos da litigiosidade, motivo pelo qual deve-se avaliar se o espaço judicial para
onde convergem os conflitos de endividamento oferece tratamento adequado à
questão, notadamente sob a perspectiva dos direitos fundamentais consagrados na
Constituição (SANTOS; BRINGUENTE, 2019, p. 133). No Brasil, quando da edição
do Código de Defesa do Consumidor, não existiam as atuais facilidades de acesso a
produtos, serviços e ao crédito, possuindo a legislação lacunas quanto às questões
trazidas pela nova sociedade de consumo, especialmente no que tange ao
superendividamento (FURLANETO NETO; BEZEN, 2017, p. 2825). De igual forma,
como o Código Civil e o Código de Processo Civil limitam-se a definir o conceito de
insolvência civil e disciplinar o procedimento para execução deste devedor, cuidando,
predominantemente, da satisfação dos interesses dos credores (SCHMIDT NETO,
2009, p. 12), além de gerarem a impossibilidade do insolvente administrar plenamente
seu patrimônio, fazia-se necessária a criação de uma tutela estatal unificada e
específica ao superendividado. Assim, apresentado o Projeto de Lei do Senado nº.
283/2012, que veio a se tornar a Lei nº. 14.181/2021, passou-se a prever, além da
prevenção, um tratamento/procedimento para a reestruturação do passivo do
consumidor superendividado, no qual ele pode requerer a regularização de suas
dívidas por meio de acordo consensual com os credores ou, caso este seja inexitoso,
um plano judicial de pagamento (MARQUES, 2010, p. 575). No entanto, referidaconciliação, com apresentação de plano de pagamento, ainda que possua vantagens
como a reinclusão do consumidor no mercado, envolve dificuldades que devem ser
devidamente explanadas ao superendividado, para que não celebre avença que
possa prejudicar a si mesmo, tendo em vista a diversidade de créditos e credores a
serem compatibilizados em único acordo, bem como a vinculação por prazo dilatado,
de até cinco anos. A partir dessa reflexão, o artigo busca promover o conhecimento
acerca do princípio da decisão informada, entendido como a prestação de
esclarecimentos claros e suficientes acerca dos fatos e do direito envolvidos em
qualquer conciliação ou mediação, de modo que a parte exprima sua real vontade,
confirmando a hipótese de que é possível uma salutar interação entre tal princípio e a
nova sistemática legal de pactuação de dívidas pelo consumidor superendividado.
Portanto, em vista de responder ao problema da pesquisa e confirmar a hipótese
proposta, o trabalho está estruturado na seguinte questão: é possível uma adequada
relação entre o citado princípio e o novo sistema jurídico de proteção do consumidor
superendividado? Há determinados objetivos que permeiam a pesquisa aqui
empreendida, sendo que o principal destes é investigar a incidência do princípio da
decisão informada no procedimento de conciliação regulamentado pela novel
legislação, extraindo-se um modelo apropriado de proteção do consumidor em juízo
ou extrajudicialmente, em atendimento aos direitos fundamentais. Para tanto, a fim de
orientar o desenvolvimento do artigo e elucidar a questão colocada como problema
de pesquisa, podemos mencionar como objetivos específicos: analisar o tratamento
do superendividamento antes e depois da Lei nº. 14.181/2021; investigar as
implicações entre a sociedade de consumo e o superendividamento; analisar a
aplicação do princípio da decisão informada na conciliação e mediação; investigar a
interface entre a devida informação do consumidor e sua reinserção no mercado pela
pactuação das dívidas. Acerca do método de abordagem na pesquisa, pretende-se
utilizar o hipotético-dedutivo, haja vista que esta é orientada pela hipótese retro
indicada. Em relação aos métodos de procedimento, será adotado o método
bibliográfico, por meio do levantamento de materiais bibliográficos (livros, artigos,
revistas científicas, jurisprudência paradigmática ou representativa da temática aqui
tratada) que possibilitem a adequada enunciação do problema, bem como ofornecimento de conceitos e teorias relevantes para a presente análise e pesquisa.
Também serão empregados os métodos histórico e comparativo, a fim de estudar a
figura do consumidor superendividado, assim como sua proteção legal, na legislação
brasileira e na experiência estrangeira. Com a pesquisa aqui empreendida, temos
como resultado final esperado a resposta ao nosso problema de pesquisa, qual seja:
compreender a incidência da decisão informada no procedimento de conciliação
regulamentado pela nova legislação, obtendo-se um modelo adequado de defesa do
consumidor.
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