RECEITAS PRÓPRIAS EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE

AVALIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO IPTU, ISS E ITBI EM AUGUSTO CORRÊA

Autores

  • Eliana Maria de Souza Franco Teixeira
  • Luciano Cavalcante de Souza Ferreira
  • Marcelo Cunha Vasconcelos

Resumo

A presente pesquisa busca analisar a importância da arrecadação tributária
para a sustentabilidade das finanças públicas municipais, com verificação das receitas
tributárias do município de Augusto Corrêa. O estudo parte do problema da baixa
efetividade no processo de lançamento da receita pública em municípios de pequeno
porte e de suas repercussões sobre a arrecadação e o equilíbrio fiscal. O objetivo
geral consiste em analisar como o lançamento dos tributos no Município de Augusto
Corrêa/PA influencia a eficácia da cobrança administrativa e, consequentemente, a
sustentabilidade das finanças públicas municipais. Como objetivos específicos,
buscou‑se examinar os fundamentos legais e conceituais do lançamento tributário no
ordenamento brasileiro; descrever o padrão de processo adotado pelo Município de
Augusto Corrêa para o lançamento do IPTU, do ISS e do ITBI; levantar dados sobre
a arrecadação desses tributos entre 2021 e 2024; identificar as fragilidades
operacionais e normativas que comprometem a constituição e a recuperação dos
créditos tributários; e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão tributária
local. A metodologia utilizada combina pesquisa bibliográfica, documental e
normativa, aliada a um estudo de caso. Foram consultados dispositivos
constitucionais, o Código Tributário Nacional e Municipal (CTN), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), legislações municipais (em especial as LOAS de 2021
a 2024), bem como doutrina especializada. A abordagem quali‑quantitativa permitiu
interpretar dados financeiros, relatórios de arrecadação, informações cadastrais e
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
(SEMAF), responsável pelo Departamento de Fiscalização e Arrecadação Tributária.
O lançamento da receita pública constitui um dos pilares da arrecadação tributária, de
acordo com o artigo 142 do CTN, trata‑se do procedimento administrativo que verifica
a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e
formaliza o crédito tributário. Para os municípios, a CF/88 atribui competência para
instituir e arrecadar o IPTU, o ISS e o ITBI, observando princípios como legalidade,
anterioridade, isonomia e capacidade contributiva. A doutrina classifica o lançamento
em três modalidades: por declaração (em que o contribuinte fornece as informações
necessárias), por homologação (com pagamento antecipado sujeito à homologação
da autoridade fiscal) e de ofício (quando a administração lança o tributo
independentemente da colaboração do sujeito passivo). Vale ressaltar que a própria
noção de receita pública, base sobre a qual se constrói o lançamento, abrange toda e
qualquer quantia recebida pela administração pública, incluindo valores recebidos que
são incorporados definitivamente ao seu patrimônio (PASCOAL, 2019). A correta
distinção entre receitas tributárias e não tributárias é indispensável para a legalidade
e a transparência da arrecadação municipal, uma vez que as primeiras decorrem do
poder de império do Estado e as segundas resultam da exploração do patrimônio
público, prestação de serviços ou transferências. Além disso, conforme Leite (2020),
as receitas tributárias abrangem impostos, taxas e contribuições de melhoria,
enquanto as receitas não tributárias compreendem ingressos provenientes da
exploração do patrimônio público, da prestação de serviços, de transferências
voluntárias e de outras fontes. Essa classificação evidencia que a sustentabilidade
financeira municipal depende não apenas da cobrança eficaz de tributos, mas também
da gestão de outras formas de ingresso. No Município de Augusto Corrêa, o CTM
disciplina o lançamento dos tributos locais, ao IPTU, a legislação determina que o
imposto seja lançado anualmente considerando o estado do imóvel em 1º de janeiro;
o lançamento é efetuado em nome do contribuinte cadastrado, podendo ser revisto de ofício enquanto não extinto o crédito. 

Biografia do Autor

Eliana Maria de Souza Franco Teixeira

Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará. E-mail: eliana.f.t@hotmail.com

Luciano Cavalcante de Souza Ferreira

Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário do
Estado do Pará (CESUPA). Especialista em Finanças Públicas e Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). E-mail: luciano.ferreira@prof.cesupa.br

Marcelo Cunha Vasconcelos

Mestrando em Direito e Desenvolvimento da Amazôniapela Universidade Federal do Pará (UFPA).
Pós-Graduando do curso de Especialização em Direito Público do Programa de Pós-Graduação do
Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). E-mail: marcelocunhav@gmail.com.

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Publicado

2025-12-11