PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL
Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)
estabeleceu a repartição da jurisdição em distintos ramos, dentre eles a Justiça
Trabalho, à qual compete apreciar e julgar matérias oriundas da relação de trabalho
(art. 114, inciso I, CRFB/1988), e a Justiça Federal, à qual compete, dentre outras
hipóteses, apreciar e julgar demandas versando sobre matéria previdenciária nas
quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure no polo passivo, com
fundamento no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
Ocorre que a coexistência de competências entre a Justiça Federal e a
Justiça do Trabalho em matérias previdenciário-trabalhistas tem ocasionado
sobreposição de jurisdição – ante a atribuição de questões comuns de um caso
concreto a mais de um órgão jurisdicional –, duplicidade de tramitação e o
proferimento de decisões conflitantes sobre uma mesma situação jurídica
envolvendo o trabalhador-segurado. Esse cenário compromete não apenas a
efetividade da tutela jurisdicional, mas o direito fundamental de acesso à justiça,
uma vez que impõe ao jurisdicionado entraves processuais e institucionais
decorrentes da falta de integração entre órgãos administrativos e julgadores.
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