COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA SOB A PERSPECTIVA DA JUSTIÇA ABERTA: PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) assegurou direitos e garantias fundamentais aos cidadãos, contudo, diante de promessas que não foram realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Poder Judiciário passou a ser intensamente acionado para a resolução de conflitos (BEZERRA, 2022). A explosão dos litígios suscitou o debate sobre reforma do Poder Judiciário, que se concretizou principalmente com a EC nº 45/2004, que foi influenciada pela perspectiva neoliberal, como se observa na previsão do princípio da duração razoável do processo e da criação do CNJ em atenção à preocupação com padrões de eficiência e gestão administrativa (BEZERRA, 2022).
No entanto, a EC nº 45/2004 não põe fim ao debate sobre o aprimoramento da administração da justiça, uma vez que as demandas continuam a se multiplicar e exigem tratamento justo e adequado, de maneira que se assegure o efetivo acesso à justiça. Nesse sentido, a reforma do Poder Judiciário deve ser compreendida à luz de uma nova perspectiva, que não se limite ao aspecto quantitativo, mas que considere a efetivação dos direitos fundamentais e enfrente as permanentes violações desses direitos: a justiça aberta (BEZERRA, 2022).
Com base nessa premissa, o objetivo da pesquisa é analisar o potencial democratizante da cooperação judiciária, com base na Resolução nº 350 do CNJ, e sua adequação ao paradigma da justiça aberta. Como objetivos específicos, apresenta o conceito de justiça aberta, analisa a Resolução nº 350 do CNJ e apresenta o exemplo da experiência da cooperação judiciária interinstitucional em matéria previdenciário-trabalhista.
A hipótese central é a de que a cooperação judiciária nacional, prevista nos arts. 67 a 69 do CPC/2015 e na Resolução nº 350 do CNJ, é uma estratégia que contribui para promover o acesso à justiça, a efetividade dos direitos e a democratização da administração da justiça, de maneira que está em harmonia com valores e princípios da justiça aberta.
A metodologia empregada foi a pesquisa documental, adotando-se como marco teórico a ideia de justiça aberta, com fundamento n defendida por Elena e Mercado (2018, p. 20-22), no artigo intitulado “Justicia Abierta: una aproximación teórica” e por Bezerra (2022), no artigo “Reforma do Judiciário em um Brasil dependente: justiça aberta como alternativa ao Consenso de Washington”.
A justiça aberta é definida como a aplicação ao sistema judicial da filosofia do governo aberto – que é uma filosofia político-administrativa, em construção, dotada de princípios e valores próprios (tais como transparência, participação cidadã, prestação de contas, open data, emprego de inovações tecnológicas), que articula modos de governança e tem como centro de atenção é o cidadão (CRUZ-RUBIO, 2015, p. 140-145; ELENA; MERCADO, 2018, p. 20-22).
São princípios da justiça aberta a transparência e acesso à informação; a prestação de contas; a participação e colaboração; a inovação e o uso de novas tecnologias. Dentre seus objetivos estão a ampliação do acesso à justiça e a equidade na sua aplicação, empoderamento legal (capacitando os cidadãos a entender, usar e moldar as leis) e fazer cumprir as regras do governo aberto (ELENA; MERCADO, 2018; CHAPMAN, 2018).
Nesse contexto, considerando a atribuição do CNJ de conduzir políticas judiciais a nível nacional, a edição de normas que sejam norteadas por princípios e valores da justiça aberta tem o condão de promover transformações no Poder Judiciário, independentemente de mudanças constitucionais ou infraconstitucionais, conferindo-lhe legitimidade democrática (BEZERRA, 2022).
A cooperação judiciária tem amparo constitucional (art. 5º, incisos XXXVII e LII, e art. 37 da CRFB/1988) e infraconstitucional (arts. 26 a 41, 67-69, art. 260, §3º, CPC/2015), sendo definido como as interações, ou conjunto de instrumentos e atos que viabilizam as interações, que são realizadas tanto entre órgãos judiciários como também administrativos. Essas interações ocorrem de maneira consensual, flexível, dialógica, tendo por fim a colaboração com a gestão processual e a administração da justiça (CAMPOS, 2021; DIDIER JÚNIOR, 2021; CABRAL, 2021).
São princípios da cooperação judiciária nacional a celeridade, eficiência, concisão, instrumentalidade das formas, unidade da jurisdição nacional e o princípio da competência adequada, publicidade e dever de documentação, a inovabilidade e o princípio da conectividade (CAMPOS, 2021; DIDIER JÚNIOR, 2021; CABRAL, 2021; CHAVES JUNIOR, 2015).
A cooperação judiciária nacional viabiliza desde a elaboração de diagnósticos da realidade para subsidiar a formulação e execução de programas e políticas jurisdicionais até a racionalização das rotinas judiciárias, contemplando tanto o plano estratégico quanto jurisdicional (VASCONCELOS, 2021).
Um resultado empírico apresentado é a criação da Câmara Interinstitucional de Cooperação Previdenciário-Trabalhista (CICPT), com fundamento no Termo de Cooperação Interinstitucional nº 01/2017 TRT3/TRF1/PFEMG/INSS-GEXBH celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), a Justiça Federal de Minas Gerais (JFMG), o INSS (gerência executiva de Belo Horizonte) e a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PFEMG). A realização de atos concentrados em regime de cooperação judiciária permitiu que, em dois casos inaugurais envolvendo o limbo jurídico previdenciário-trabalhista, fossem harmonizadas decisões proferidas por juízos distintos (Justiça Federal e Justiça do Trabalho) relativos a questões comuns (SANTOS, 2022).
Conclui-se que a cooperação judiciária nacional condiz com os valores e princípios da justiça aberta, como a promoção do acesso à justiça, a inovação e a participação, sendo que as interações dialógicas entre diferentes atores integrantes ou não do sistema de justiça contribuem para a construção de políticas judiciárias e decisões judicias destinadas a assegurar efetividade dos direitos fundamentais e conferir legitimidade democrática ao Poder Judiciário.
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