PLURALISMO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO E JUSTIÇA CRIMINAL INDÍGENA
análise decolonial da jurisprudência do ano de 2025
Resumo
Em 1500, no contexto de um projeto expansionista de natureza bifronte —
conduzido conjuntamente pela Igreja e pelo Estado, por meio do regime do Padroado
—, os portugueses chegaram ao território que hoje corresponde ao Brasil,
encontrando uma diversidade de comunidades indígenas com distintos costumes,
culturas, hábitos e tradições, que reagiam de maneira variada à presença dos
estrangeiros. Os europeus recém-chegados não constituíam um grupo homogêneo:
entre eles havia colonos, missionários, sertanistas, funcionários da metrópole e
autoridades coloniais, cujas formas de interação com os povos originários também
diferiam (Kaiowà, 2023). Por um lado, havia o propósito de impor aos indígenas a
lógica cristã, os valores ocidentais e o modo de vida considerado “civilizado”, por meioda conversão religiosa, da educação em língua portuguesa e da integração forçada à
sociedade luso-brasileira (Marés, 2013). De outro, predominava a lógica da
dominação colonial, segundo a qual os indígenas considerados “bons selvagens”
eram subalternizados e tinham sua liberdade preservada, enquanto aqueles que
resistiam eram tratados como inimigos, sendo submetidos às chamadas “guerras
justas”, que permitiam sua escravização ou extermínio (Wolkmer, 1998). Nesse
processo, impôs-se uma cosmovisão distinta — o eurocentrismo —, marcada por
outra forma de compreender o indivíduo, os valores, os costumes e as práticas de
justiça, que se consolidou ao longo do primeiro século do Brasil pós-colonial (Kaiowà,
2023).
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