PARTIDOS POLÍTICOS “VERSUS” CANDIDATURAS E MANDATOS COLETIVOS?
UMA ANÁLISE DOS ESTATUTOS PARTIDÁRIOS
Resumo
Os partidos políticos constituem uma das instituições mais sólidas do
regime democrático e dos sistemas representativos em geral, logrando, ainda nos dias
atuais, preeminência nos debates políticos e ideológicos de dimensões nacionais
(Aieta, 2022). No Brasil, nos últimos anos, tais agremiações passaram a coexistir com
as candidaturas e os mandatos coletivos, organizações de pessoas em torno de uma
candidatura registrada individualmente ou um mandato exercido por uma única
pessoa, com vistas a promovê-los de forma conjunta, plural e horizontal (Costa, 2023).
Aponta-se que o surgimento e incremento destas iniciativas decorre da busca por
alternativas políticas em meio aos desgastes que acometem os institutos tradicionais
de representação política, a exemplo dos próprios partidos políticos (Silva, 2019;
Pietzack, 2024). Afirma-se que as estruturas partidárias tradicionais não apresentam
graus de democracia interna e maleabilidade político-institucional suficientes para
captar os anseios, demandas e pautas sociais contemporâneas, lacuna política que
as candidaturas e os mandatos coletivos pretendem preencher (Lereno; Bucci, 2020),
não como panaceia ou paliativo, mas enquanto formas legítimas de fazer políticoeleitoral representativas e participativas que complementam o sistema político e
eleitoral a partir de suas contribuições de caráter plural, horizontal, transparente e responsivo. Pesquisas indicam que as relações entre candidaturas e mandatos
coletivos e partidos políticos dependem do grau de comprometimento das
agremiações partidárias com os novos arranjos políticos (Silva, 2019; Costa, 2023;
Carvalho; Zanferdini, 2024). Tais iniciativas recebem críticas do modelo partidário
tradicional por não observarem aspectos institucionais como a “construção do partido”
e a “formação de lideranças” (Costa, 2022; Almeida, 2024). Geralmente, candidaturas
e mandatos coletivos estão ligados a partidos políticos de esquerda e apresentaram
os números de 24 eleitos em 2020, 2 em 2022 e 16 em 2024, sendo, dentre as 42, 16
do PT e 13 do PSOL (INESC; COMMONDATA, 2020, 2022, 2024). Propostas
legislativas recentes, como o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 112/2021, que
institui uma nova legislação eleitoral unificada, freiam, de certa forma, a
espontaneidade das candidaturas coletivas, ao submetê-las ao crivo dos partidos
políticos em diversos âmbitos, como: necessidade de autorização expressa no
estatuto partidário ou resolução de Diretório Nacional para permissão de candidatura
coletiva na ata de convenção (art. 177, § 5º, VI e § 6º; art. 186, caput); concepção de
candidatura coletiva enquanto estratégia partidária para alcançar cargos
proporcionais (art. 186, § 1º), e não um arranjo de iniciativa coletiva; e possibilidade
de estabelecimento de normas interna corporis quanto à (des)necessidade de filiação
por todos integrantes da candidatura coletiva, condições de elegibilidade, cargos que
permitem a apresentação, infrações em caso de descumprimento, formas de
financiamento e dissolução (art. 186, §§ 5º e 6º) (Brasil, 2021). Se, por um lado, tratase de um desdobramento da autonomia partidária, princípio de estatura constitucional
(art. 17, § 1º da CF/88), por outro lado, corre-se o risco de limitar as candidaturas e os
mandatos coletivos e impedir sua organização, desenvolvimento e exercício (Carvalho
Junior, Zanferdini, 2024; Pietzack, 2024). Nesse sentido, afirma-se que a partir da
intensificação quantitativa das candidaturas e dos mandatos coletivos, partidos
políticos passaram a prever tais iniciativas em seus estatutos (Costa, 2022), não se
mencionando, entretanto, quais agremiações tê-lo-iam feito. Busca-se, portanto,
analisar eventuais regulações das candidaturas e dos mandatos coletivos nos
estatutos dos partidos políticos brasileiros, objetivo geral deste resumo.
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