Direito Fundamental à Herança na Era Digital: Transmissão Sucessória dos Bens Intangíveis
Resumo
O Direito à herança alcançou a categoria de direito fundamental na Constituição Federal de 1988, expressamente previsto em seu artigo 5º, inciso XXX, cuja redação preconiza: “É garantido o direito de herança". Neste diapasão, a questão da herança está inserida no direito hereditário e sucessório, hodiernamente considerado direito fundamental de primeira geração (BIAGI, 2005). Nesse aspecto, é válido mencionar que o direito das sucessões, regulado pelo Código Civil, determina como os bens de uma pessoa serão distribuídos após sua morte, quem são os herdeiros legais e como será feita a partilha dos bens. Nesse contexto, surge uma questão de extrema relevância nesta área jurídica: a herança digital.
A herança digital trata dos bens digitais, caracterizados por serem ativos intangíveis que podem ser comercializados, compartilhados ou distribuídos por meio eletrônico, como arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens e softwares. Nesse sentido, o mundo globalizado contemporâneo e em constante transformação intensificou o desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação, tornando mais comum a existência desta modalidade de bem (FERREIRA & LANA, 2023).
Outrossim, há o entendimento doutrinário de que o instituto da herança digital não é regulado expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, em que não há uma previsão legal que confira aos usuários o poder de determinar o destino de seu acervo digital após a morte (ANDRIGHI, 2025). Diante desta lacuna legislativa, o presente trabalho utiliza a metodologia de pesquisa bibliográfica-jurídica, a fim de compreender o fenômeno da existência dos bens digitais e sua relação com o direito sucessório.
A presente pesquisa tem como objetivo geral refletir sobre as questões que envolvem a herança digital sob a ótica dos direitos fundamentais, considerando o avanço da sociedade, investigando as implicações jurídicas decorrentes da lacuna legislativa existente na transmissão sucessória dos bens digitais, mediante exame doutrinário que permita compreender os desafios contemporâneos enfrentados pelo direito sucessório na era digital. Quanto aos objetivos específicos, a pesquisa almeja: examinar a natureza jurídica dos bens digitais no contexto do direito sucessório brasileiro, estudando a sua classificação doutrinária no âmbito patrimonial; Investigar a aplicabilidade das normas do Código Civil de 2002 aos bens digitais, verificando se os dispositivos legais vigentes são suficientes para regular a transmissão sucessória destes ativos intangíveis ou se configuram inadequados diante das especificidades tecnológicas contemporâneas.
Portanto, o problema da pesquisa é: como a ausência de regulamentação específica sobre herança digital no ordenamento jurídico brasileiro compromete a efetividade do direito fundamental à herança previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988?
A princípio, nota-se que o direito sucessório possui extrema importância social e jurídica, pois regula as questões patrimoniais que envolvem a vida de um indivíduo, com o planejamento patrimonial e proteção ao acervo hereditário. Nesse contexto se insere as questões do acesso e transmissão post mortem dos bens digitais, em que o destino do acervo digital é uma questão relevante no cenário hodierno, a fim de evitar perda ou exposição indevida de dados pessoais.
Concernente aos bens digitais, Fachin e Pinheiro ensinam:
[...] bens digitais são bens imateriais representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente com a utilização de linguagem informática, armazenados em forma digital, seja no dispositivo do próprio usuário ou em servidores externos como no caso de armazenamento em nuvem, por exemplo, cuja interpretação e reprodução se opera por meio de dispositivos informáticos (computadores, tablets, smartphones dentre outros), que poderão estar ou não armazenados no dispositivo de seu próprio titular, ou transmitidos entre usuários de um dispositivo para o outro, acesso via download de servidores ou digitalmente na rede, e podem se apresentar o usuário. (FACHIN & PINHEIRO, 2018).
Nesse âmbito, não se pode olvidar que o crescimento da tecnologia conduzirá a um cenário em que esses bens citados serão, cada vez mais, objeto de sucessão, seja inter vivos ou causa mortis, em que seu reconhecimento serve de garantia do direito fundamental à herança e a concretização do princípio da função social da propriedade (ANDRIGHI, 2025)
Diante disso, na sociedade contemporânea marcada pela revolução tecnológica, o conceito de patrimônio é ampliado para abarcar, também, posições jurídicas que recaem sobre bens situados na dimensão virtual, por intermédio dos estudos e definição da herança digital, em que Fernanda Mathias de Souza Garcia expõe:
“A herança digital pode ser compreendida a partir da manifesta acumulação de bens digitais, intangíveis, imateriais ou incorpóreos por natureza, que vão sendo armazenados ao longo da vida do falecido, dentro do contexto virtual, por meio de diversas plataformas digitais” (GARCIA, 2022)
Nesse contexto, considerando a decorrência lógica de que, em razão dos avanços tecnológicos, cada usuário (internauta) terá seu patrimônio digital, deve ser levantado questões a respeito da proteção jurídica conferida à está modalidade de herança, em que o Código Civil vigente não identifica o tratamento dessas situações (BURILLE, 2024), especialmente no âmbito do inventário e partilha, em que a legislação não consegue responder adequada e suficientemente às necessidades do atual momento histórico, marcado pelos influxos da era digital.
Diante da lacuna legislativa, alguns sites e aplicativos, em prejuízo da segurança jurídica e dos direitos fundamentais, começaram a desenvolver suas próprias soluções para regular a herança digital dos usuários falecidos. Dois exemplos merecem destaque: a empresa Google oferece aos seus usuários a possibilidade de se elaborar “plano de gerenciamento de contas inativas”, em que o internauta deve informar quem pode ter acesso às suas informações no caso do desejo de ter sua conta excluída. Além disso, o Google também permite que qualquer usuário elabore solicitações para a conta de uma pessoa falecida, requerendo o seu encerramento ou acesso ao seu conteúdo (GOOGLE, 2025).
Outro exemplo é a rede social Facebook, que permite aos seus usuários a possibilidade de transformar a sua conta em memorial, salvo se houver pedido de exclusão pelo usuário falecido ou por um familiar. No caso de transformação da conta, a expressão “Em memória” será exibida ao lado do nome da pessoa em seu perfil. (FACEBOOK, 2025).
Portanto, a análise dos exemplos práticos apresentados pelas plataformas digitais evidencia que a ausência de normativa expressa sobre a transmissão sucessória de bens digitais não apenas compromete a segurança jurídica dos usuários e seus sucessores, como também viola o direito fundamental à herança consagrado no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
O presente estudo, em sua fase inicial de desenvolvimento, apresenta reflexões preliminares acerca da herança digital como realidade jurídica contemporânea que demanda urgente atenção do legislador brasileiro. As investigações doutrinárias até o momento realizadas indicam que, embora o direito à herança seja garantido constitucionalmente como direito fundamental, a ausência de regulamentação específica para os bens digitais compromete sua efetiva aplicabilidade no contexto tecnológico atual. Ressalta-se que esta pesquisa não apresenta resultados concretos definitivos, mas sim considerações iniciais que apontam para a necessidade premente de aprofundamento investigativo sobre o tema, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
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