Direito fundamental à saúde e o acesso a medicamentos_ uma análise acerca do julgamento do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal
Resumo
Trata-se de trabalho de conclusão de curso que investigou o julgamento do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF) e seus impactos na garantia do direito fundamental à saúde no Brasil. A decisão paradigmática da Corte Constitucional estabeleceu, como regra geral, a impossibilidade de concessão judicial de medicamentos não contemplados nas listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de seu custo. Não obstante, o Tribunal delineou hipóteses excepcionais, admitindo o fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS, desde que observados, de maneira cumulativa, critérios estritamente definidos: a negativa administrativa prévia; a constatação de falhas ou omissões no procedimento de incorporação; a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; a comprovação científica consistente da eficácia e segurança do medicamento; a demonstração da imprescindibilidade do tratamento para a preservação da saúde do paciente; e, por fim, a comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. A delimitação do estudo insere-se no contexto da crescente judicialização da saúde, fenômeno que tem levado o Poder Judiciário a intervir no fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, acarretando tensionamentos na gestão administrativa, na sustentabilidade do sistema público e na alocação equitativa de recursos. O problema de pesquisa consistiu em investigar se a tese firmada pelo STF, ao impor restrições e critérios específicos para a concessão excepcional de medicamentos, harmoniza-se com a efetividade do direito fundamental à saúde, sem desconsiderar os limites inerentes ao princípio da separação de poderes e às contingências orçamentárias do Estado. O objetivo geral correspondeu em analisar os fundamentos jurídicos e políticos que levaram o STF a adotar uma postura restritiva quanto à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, verificando a adequação dos critérios estabelecidos à tutela do direito à saúde. Como objetivos específicos, buscou-se: (i) identificar os requisitos definidos pela Corte para o deferimento excepcional de medicamentos; (ii) discutir os limites da intervenção jurisdicional em políticas públicas de saúde; (iii) examinar o diálogo institucional promovido pelo STF na decisão em questão; e (iv) avaliar a contribuição da tese para a racionalização da judicialização e para a proteção do núcleo essencial do direito à saúde. A metodologia empregada consistiu em pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo e analítico, fundamentada em literatura especializada. Foram mobilizadas as contribuições de Luciana Duarte (2020), que desenvolve a noção de núcleo essencial do direito à saúde e estabelece parâmetros objetivos para o controle judicial de políticas públicas; de Victor Vidal (2019), cuja obra examina a efetividade do controle jurisdicional diante de omissões administrativas na implementação de direitos fundamentais; e de Cláudia Toledo (2018), que oferece reflexões acerca do princípio da separação de poderes, bem como sobre a tensão entre ativismo judicial e autocontenção. Ademais, foram incorporadas às análises de Miguel Godoy (2017) e Christine Bateup (2006), relevantes para compreender a perspectiva do diálogo institucional e a necessidade de equilíbrio entre os Poderes na proteção de direitos sociais. Os resultados da investigação revelaram que a tese firmada no Tema 6 do STF representa um esforço de racionalização da judicialização da saúde, ao estabelecer critérios rigorosos para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS. Essa orientação busca compatibilizar a efetividade do direito fundamental à saúde com a responsabilidade fiscal e a eficiência da gestão pública, de modo a evitar que decisões judiciais isoladas comprometam a sustentabilidade do sistema e a equidade distributiva. Conclui-se que a decisão, ainda que imponha restrições à atuação jurisdicional, reforça a proteção do núcleo essencial do direito à saúde, promovendo uma atuação judicial mais criteriosa e fundamentada em evidências científicas, em consonância com a necessidade de equilíbrio entre a garantia de direitos fundamentais e os limites materiais da atuação estatal.
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