Fortalecer a democracia para enfrentar as mudanças climáticas e proteger os direitos das futuras gerações: uma análise do Parecer Consultivo OC-32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Resumo
O presente trabalho pretende responder preliminarmente, à luz do constitucionalismo transformador, ao seguinte problema de pesquisa: com base no Parecer Consultivo Oc-32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, qual é a relação entre mecanismos de fortalecimento da democracia — como o acesso à informação, participação popular e acesso ampliado à justiça — e a formulação de respostas jurídicas inovadoras e eficazes às mudanças climáticas em países latino-americanos, especialmente para a proteção dos direitos das futuras gerações? O objetivo geral é analisar a problemática proposta, com os seguintes objetivos específicos: i) conceituar o constitucionalismo transformador e sua irradiação no Parecer Consultivo Oc-32/2025 da Corte IDH, sobretudo quanto à proteção das futuras gerações; ii) verificar se o Parecer aborda o papel da participação popular na formulação e implementação de políticas públicas inovadoras e eficazes frente às mudanças climáticas; e iii) examinar possíveis aprimoramentos institucionais e normativos que fortaleçam os mecanismos democráticos na governança climática latino-americana. Parte-se da hipótese de que a consolidação de instrumentos de fortalecimento da democracia — como acesso à informação, participação popular e acesso ampliado à justiça — potencializa respostas jurídicas inovadoras e eficazes às mudanças climáticas, promovendo uma governança ambiental inclusiva, dialógica e intergeracional. Para tanto, adota-se o método hipotético-dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental. Os resultados preliminares são que o constitucionalismo transformador (CT) se trata de um projeto de transformação social, com ênfase nas instituições necessárias para o cumprimento das promessas, por meio do direito constitucional. Esse projeto inicia a partir da constituição do México, em 1917, quando a pauta constitucional da região da América Latina se expande para incluir direitos sociais e prestações positivas do Estado, no qual o texto das constituições expressam uma vontade política de mudança social, caminhando-se rumo à atuação estatal delineada pela constituição (Arguelhes; Süssekind, 2022, p. 2558, 2559). Conforme Roa Roa (2025, p. 6), “el constitucionalismo transformador puede ser un gran promotor del diálogo entre autoridades judiciales nacionales e internacionales”. Para ele, o constitucionalismo transformador também propõe a otimização do princípio da igualdade e busca concretizar as promessas sociais da Constituição. Mello (2019, p. 254), por sua vez, retrata que esse projeto é “transformador na medida em que promove a concretização dessas promessas em regiões em que elas ainda não estão consolidadas”. Assim, busca-se dar força normativa às normas constitucionais. No recente Parecer Consultivo OC-32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que foi solicitado à Corte Interamericana de Direitos Humanos em 09 de janeiro de 2023, pelo Chile e Colômbia, diante da urgência imposta pela emergência climática, com fundamento no artigo 64.1 da Convenção Americana e artigos 70.1, 70.2 e 71.1 do Regulamento da Corte, os Estados solicitantes destacaram que a crise climática ameaça diretamente os direitos humanos, especialmente o direito a um meio ambiente saudável, que é essencial para a sobrevivência e o desenvolvimento das presentes e futuras gerações (Corte IDH, 2025). A Corte IDH retratou, no referido Parecer, que se busca fortalecer uma resposta aos Estados baseada em justiça, equidade, cooperação e sustentabilidade, os quais estão previstos nas constituições transformadoras dos países latino-americanos, objetivando-se, principalmente, a promoção de políticas públicas e medidas concretas que garantam os direitos humanos diante do maior desafio global hodierno, que diz respeito à sustentabilidade da vida humana no Planeta Terra. Nesse aspecto, é possível verificar a presença dos objetivos do projeto constitucionalista transformador na OC-32/2025, eis que a Corte IDH estabelece algumas dimensões como: i) a pretensão de “mudar as condições sociais e políticas existentes em vez de preservar o status quo”; e, por isso, “ii) representa não apenas um repúdio de práticas pontuais passadas, mas a rejeição do próprio status quo” (Arguelhes; Süssekind, 2022, p. 2560). Portanto, fica evidente a aversão ao passado e a aspiração a um futuro distinto e melhor para a sociedade, tal qual objetiva o projeto constitucionalista transformador. No que diz respeito à proteção das futuras gerações, a OC-32/2025, evidencia uma preocupação com a necessidade de posicionar-se como resposta à violação de direitos humanos, especialmente em virtude da emergência climática, incorporando princípios da equidade intergeracional, justiça climática e dignidade humana. Ainda, fundamenta que se deve exigir um pacto civilizatório que estabeleça a necessidade de se respeitar os direitos das atuais e futuras gerações e da natureza, com a necessidade de se proibir danos irreversíveis como norma de jus cogens, transformando a justiça intergeracional uma obrigação jurídica vinculante (Corte IDH, 2025). A Corte IDH, na OC-32/2025, também estabelece a necessidade de se aprimorar, incentivar e resguardar os elementos da democracia, especialmente quando cita a importância da participação popular na construção e na implementação de políticas públicas inovadoras e eficazes voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas e à proteção das futuras gerações. Enfatiza, com efeito, que os impactos climáticos aumentam a insegurança alimentar, o declínio econômico, a escassez de água e os eventos meteorológicos extremos, cujos impactos são desafios para a democracia, que pioram em um contexto em que os sistemas democráticos se debilitam e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas se degradam e, se não bastasse, multiplicam-se as ameaças, pois “el cambio climático también agrava los factores subyacentes del conflicto, ejerce presión sobre los presupuestos públicos, amplía las desigualdades de recursos y aumenta las tensiones políticas y sociales” (Corte IDH, 2025, p. 167). Assim, o enfrentamento às mudanças climáticas e a concretização de justiça intergeracional requer o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e dos elementos que o compõe, como a participação popular na tomada de decisões (Corte IDH, 2025, p. 168). A partir disso, tem-se a necessidade de se aprimorar as instituições e normatividades que possam potencializar a função dos mecanismos democráticos na governança climática, de modo a incentivar a participação popular, o acesso à justiça e à informação correta. Como a Corte IDH instituiu no parágrafo 462 do Parecer Consultivo OC-32/2025, há uma interdependência entre a democracia, Estado de Direitos e proteção dos direitos humanos, eis que aquela é a base de todo o sistema do qual a Convenção Interamericana de Direitos Humanos faz parte (Corte IDH, 2025, p. 167). A Corte lembra que, de acordo com o artigo 34 da Carta da OEA, os Estados membros se comprometem com “a plena participação de seus povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento” (Carta da OEA, 1967, p. 11). Ainda, conforme a Carta Democrática Interamericana (2001, p. 11), “a participação da cidadania nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade” e “é também uma condição necessária para o pleno e efetivo exercício da democracia”, pois “a democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional” (Carta da OEA, 1967, p. 10). Assim, evidencia-se que a incorporação de mecanismos de democracia deliberativa, como assembleias e conselhos com participação popular; a ampliação dos instrumentos de discussão de litígios climáticos, e a criação de instâncias regionais voltadas ao monitoramento participativo de políticas ambientais soam não só importantes como urgentes.
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