LIBERDADE RELIGIOSA E POPULAÇÃO LGBTQIAPN+: LIMITES E PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS

Autores

  • Helena Cinque
  • Tereza Rodrigues Vieira

Resumo

A colisão entre liberdade religiosa e direitos da personalidade de pessoas LGBTQIAPN+ vem ganhando destaque no cenário jurídico brasileiro, sobretudo diante de manifestações que, amparadas no discurso de fé, legitimam práticas e narrativas excludentes. Este estudo parte do problema de pesquisa que indaga quais são os limites constitucionais da liberdade religiosa quando esta colide com a identidade de gênero e a orientação sexual, compreendidas como expressões diretas da dignidade humana. Parte-se da hipótese de que, embora a liberdade de crença esteja assegurada como direito fundamental no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal (CF/1988) (Brasil, 1988), seu exercício encontra barreiras sempre que compromete a igualdade, a vedação ao preconceito e a integridade existencial de terceiros. O objetivo geral é analisar os critérios constitucionais capazes de harmonizar liberdade religiosa e direitos da personalidade, com especial atenção às minorias sexuais e de gênero. Entre os objetivos específicos, destacam-se: (i) apresentar fundamentos jurídicos de ambos os direitos; (ii) examinar pontos de tensão entre convicções religiosas e direitos da população LGBTQIAPN+; (iii) discutir o papel do Estado e a aplicação da técnica da ponderação na solução desses conflitos; e (iv) identificar limites ao discurso religioso no espaço público. A metodologia utilizada é qualitativa, com abordagem dedutiva e pesquisa bibliográfica, situando o estudo no eixo de direitos humanos, vulnerabilidade social, políticas públicas e seguridade social. A análise parte de uma leitura sistemática da CF/1988 e de seus princípios estruturantes, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a laicidade estatal. Os resultados apontam que a liberdade religiosa, embora protegida no artigo 5º, VI, da CF/1988 não é absoluta, devendo ser compatibilizada com a dignidade (art. 1º, III, da CF/1988) e com a vedação ao preconceito (art. 3º, IV, da CF/1988). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas decisões da ADO 26 e do MI 4733, consolidou o entendimento de que manifestações religiosas não podem servir de pretexto para práticas homotransfóbicas, equiparadas ao crime de racismo (Brasil, 2019). Conforme sustenta Urgniani e Vieira (2024), a neutralidade do Estado laico exige postura ativa, impedindo que a fé seja instrumentalizada como mecanismo de opressão. No campo dos direitos da personalidade, Cinque e Dorigon (2020) defendem que o Direito deve ultrapassar a neutralidade formal e assumir compromisso efetivo com a inclusão de identidades historicamente marginalizadas, reconhecendo que a identidade de gênero e a orientação sexual são projeções constitutivas da dignidade humana. Não se trata de censurar crenças ou dogmas, mas de estabelecer uma linha jurídica clara entre a proteção da liberdade de expressão religiosa e a vedação de discursos discriminatórios (Previdelli; Dias; Vieira, 2024). Nessa mesma linha, Cardin e Mazaro (2024) apontam que a exclusão cultural de sujeitos LGBTQIAPN+ constitui violência simbólica que atinge diretamente seus direitos da personalidade, impondo respostas jurídicas e políticas públicas inclusivas. Os achados reforçam que discursos religiosos discriminatórios, ainda que travestidos de linguagem doutrinária, violam a tolerância constitucional e comprometem a convivência democrática. Quando reproduzem estigmas e negam a legitimidade das vivências LGBTQIAPN+, deixam de ser exercício legítimo de fé para enquadrar-se como discurso de ódio. Por isso, tornam-se imprescindíveis parâmetros normativos que, sem suprimir indevidamente a liberdade de crença, impeçam violações de direitos fundamentais. A ponderação entre direitos surge, nesse contexto, como ferramenta indispensável, preservando o núcleo essencial da dignidade humana sempre que houver risco de supressão de identidades vulnerabilizadas. O Estado, como garantidor do pluralismo democrático, não pode se omitir diante de narrativas excludentes; deve assegurar que o espaço público seja ambiente de convivência respeitosa, no qual as diferenças sejam protegidas e não anuladas. Cardoso e Machado (2025) alertam que, dissociada de um compromisso real com a igualdade, a invocação da liberdade religiosa pode reforçar estigmas contra minorias sexuais e de gênero. Silveira et al. (2023) complementam, destacando que a efetiva proteção aos direitos da personalidade da população LGBTQIAPN+ requer também políticas públicas voltadas à educação para a diversidade. Já Carvalho e Matos (2020) argumentam que, na ponderação entre liberdade religiosa e direitos da personalidade, deve prevalecer a proteção ao grupo mais vulnerável, em consonância com o mandamento constitucional de promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie. Conclui-se que o desafio contemporâneo não é hierarquizar direitos, mas assegurar que a liberdade de crença e a proteção aos direitos da personalidade coexistam de forma harmônica. A pesquisa evidencia que a interpretação constitucional precisa considerar não apenas os textos normativos, mas também a realidade social marcada por desigualdades históricas. Reconhecer a pluralidade como valor democrático implica admitir que a fé não pode ser utilizada como instrumento de exclusão. O respeito à alteridade e a promoção da igualdade material constituem premissas inegociáveis para a consolidação de uma sociedade justa, livre e solidária. Assim, a contribuição deste estudo reside em oferecer parâmetros constitucionais para que a liberdade religiosa seja exercida em consonância com a proteção integral da dignidade humana, garantindo que diversidade e fé não sejam forças opostas, mas elementos que se fortalecem mutuamente no espaço democrático.

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Publicado

2025-12-11