Novos tempos ou retorno a um passado distante?

Autores

  • Milena de Sousa Coelho dos Ramos

Resumo

As transformações sociais proporcionadas pela tecnologia são tão súbitas que, por vezes, nos subtraem o poder de reflexão. Quando meditamos sobre o que está acontecendo no tempo presente, de pronto, não se pode mais defini-lo como tal. Ainda que essa afirmação possa parecer óbvia, a nossa percepção com relação ao passado tem se imbuído de um afastamento/distanciamento tamanho que, a compreensão de um fato que se apresente imediatamente anterior a nós, já não é visto como tal, mas como um período demasiado distante. Isso se deve, principalmente, à imediaticidade que nos cerca em todas as direções, a qual, exacerbada pelas mídias sociais, faz com que precisemos nos adaptar prontamente aos novos fatos sociais que nos são interpostos, afastando-nos daquilo que outrora seria visto como um presente. Consequentemente, há a emergência da noção de estarmos sempre atrasados em relação à compreensão da vida e do mundo.(KOSELLECK, 2006)

            Paralelo a isso, um apego ao passado, especialmente ao século XIX, se mostra demasiado presente, de modo que poderíamos dizer se tratar de um retrocesso aos primórdios de tudo. Primórdios de tudo, lê-se século XIX. Os direitos sociais, gradual e lentamente, foram se consolidando como resultado dos movimentos ressurgentes nos século XIX, os quais reclamavam a dramática catástrofe social legada pela revolução industrial. Ciclo de industrialização esse que levou à tamanha hostilização e espoliação das relações humanas de trabalho. Dentre os movimentos ressurgentes, houve aqueles que, (lastreando-nos de uma visão assumidamente anacrônica), precipitaram-se ao apresentar alternativas a essas questões decorrentes do trabalho degradante, tais como: socialismo utópico, anarquismo, comunismo, materialismo histórico. Diferentes movimentos, pensamentos, ideologias, organizações que, apresentavam uma linha de continuidade: apresentar uma solução para a tragédia humana da revolução industrial.

            Nesse caldeirão de espoliações, violência, exploração, movimentos, revolta, resistência, pensamentos, ideias e reivindicações surgem os direitos sociais, e, mais especificamente, consolidam-se na ordem jurídico-legal, os direitos de trabalho no fim do século XIX e início do século XX. Tal consolidação, claramente, longe de benevolência dos grandes capitalistas que surgiam naquele período, apresentou-se enquanto solução viável para a sobrevivência do próprio sistema capitalista. Isso porque, caso não se flexibilizasse, ainda que de modo limitado e confluente com o lucro, as diversas propostas ideológicas concretizariam-se e, portanto, longe de agradar, levariam à ruína os donos do capital. Um moço russo de barba, bigode e machado na mão tirava o sono dos donos de fábricas de toda a Europa. Quem poderia condená-los?

            Borbulhavam os movimentos e as alternativas sistematicamente limitadas as acompanhavam, como a Constituição Mexicana em 1917 e a Constituição de Weimar em 1919 que, fruto de reivindicações dos dois pólos conflitantes, capital e trabalho, transbordavam direitos sociais, mas também conciliações que agradavam ao capital. Pode-se citar também, no fim do século XIX, a própria Igreja Católica que, ao facear tamanha situação de hostilidade e exploração pela qual passavam os trabalhadores, lançou, por meio do Papa Leão XIII, a encíclica rerum novarum que, preconizava a humanização das relações de trabalho. O céu havia deixado de ser o limite das reivindicações. De volta ao século XX, observa-se a ascensão daquilo que viria a ser conhecido como Estado de bem-estar social, juridicamente institucionalizado, nas já mencionadas Constituições de Weimar e do México. Estado esse que, intervencionista e, portanto, distanciado da lógica liberal até então difundida amplamente, era, em verdade, o desfecho do longo processo de infarto pelo qual passou o capitalismo. Nessa perspectiva, a necessidade de sobreviver fez com que o modelo capitalista se submetesse ao cateter chamado direito social, que, ao entrar em suas veias, não o matou, mas o permitiu viver.

            O Estado de bem-estar social trouxe consigo as legislações trabalhistas, que se consolidariam no Brasil no ano de 1934, pela figura do famigerado Vargas, que imbuído de contradições de ordem econômica, política e social, não pode ser nunca esquecido, principalmente quando se trata de legado dos direitos sociais no Brasil. CLT é o nome daquela que, por anos, trouxe alegria aos que diziam estar nela inseridos enquanto trabalhadores, mas progressivamente é violentada pelos vultos liberais insurgentes.

Quando Bauman defende o conceito de modernidade líquida, descreve de modo claro aquilo que seria a atual sociedade, na qual tudo se perde e se esvai prontamente, de modo que não temos controle(BAUMAN, 2001). O progresso tecnológico reacende todas as forças do patronato dos século xix, na medida em que permite a volta de uma escala de exploração do trabalho humano inimaginável para os trabalhadores até a ascensão do neoliberalismo no Brasil na década de 90. O discurso do trabalho digital de plataforma, como o Uber e o entregador de Ifood encanta pessoas despreparadas, pela geração de convencimento acerca da existência de liberdade.((BRASIL, STF, RE 1.446.336, Tema 1291, 2024) Todavia, debaixo daquilo que seria preconizado como uma não-regulamentação libertária e empreendedora, dada a ausência de patrão direto, somente se encontra exploração de trabalho. Trata-se, portanto, de um processo de desconstituição de tudo aquilo outrora edificado ao longo dessas décadas de Estado de bem-estar social e, portanto, de proteção de direitos sociais como o trabalho.

            Somado a isso, põe-se em debate também as constantes decisões da Suprema Corte do país, que, em direção contrária aos trabalhadores, violentamente corroem a base dos direitos trabalhistas, qual seja: a assimetria entre o empregador e o empregado. As vozes governantes da Suprema Corte são vozes trazidas por um Estado Neoliberal, claro fica isso quando o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE com Agravo nº 1.532.603, fixou o Tema 1389(BRASIL, STF, ARE 1.532.603, Tema 1389, 2025) e reconheceu a repercussão geral em 12 de abril de 2025. Tema esse cujo ponto nodal é a possibilidade de contratação de trabalhadores, por meio de contrato civil, que preconiza a igualdade, inexistente quando falamos de relação entre empregador e empregado.

Nessa perspectiva, colocar o contrato civil, que pressupõe igualdade entre as partes, como feitor de relação trabalhista, caracteriza-se como atitude demasiado extremista na estrutura de análise das relações laborais no mundo, em favor, indubitavelmente, do empregador. Pode-se dizer que isso corresponde não um passo a um novo mundo tecnológico, mas um retorno ao século XIX anterior aos movimentos insurgentes, no qual as relações de trabalho eram regidas pelo estrito âmbito do Direito Privado. Retorno este que consolidou um entendimento de não desigualdade e hipossuficiência de uma das partes, mas de igualdade no que tange às relações de trabalho. Trata-se, portanto, de uma recuperação excepcional do capitalismo que, não necessitando mais de seu cateter social, atira-o o mais longe possível.

O Estado, nesse sentido, por meio do Judiciário, instância cujos poderes alargam-se constantemente, ao fim e ao cabo, diz o que deve ou não ser feito, encabeçando, nesse sentido, o processo de demolição da estrutura social iniciada pelos trabalhadores revoltosos no século XIX e que persistiu, atingindo o ápice no Brasil com a CLT e a Constituição de 1934 que, contrapondo-se diretamente à de 1891, liberal-conservadora, admitia o trabalhador em posição de guarda e proteção do Estado, dogmatizando, portanto, um rol gigantíssimo de direitos sociais. Assim, o modelo que foi preservado pelo regime autocrático varguista, pela Constituição de 1946 e pela Constituição Cidadã de 1988, gradual e lentamente é desfeito pelos movimentos de reforma constitucional nesses 36 anos. Iniciando nos anos 90 com a erudição neoliberal de Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, que propunham, inclusive, a extinção da justiça do trabalho, é agora corroído lentamente pelas mídias digitais, pelo Supremo e pelo discurso liberal-empreendedor de liberdade para os que não estão submetidos à CLT.

A justiça do trabalho já cumpriu seu papel histórico e precisa ser extinta? O abrupto e célere processo de desconstrução dos direitos sociais que nos torna incapazes de compreender cada fase que nos perpassa. Isso compromete a institucionalidade do nosso próprio modelo, ainda que não pleno, de estatal de bem-estar social, por meio da ausência de segurança, outrora proporcionada pelo Estado(direito público) quanto à relação trabalhista. Enfraquecimento hostil das relações trabalho é o resultado da digitalização e dos novos contratos civilistas que, longe de representar mudanças drásticas e reveladoras de um novo mundo, retornam àquilo que, pela existência mesma dessa celeridade de transformações sociais e tecnológica, nos parece tão distante: a exploração servil, nefasta e degradante do trabalho humano do século XIX.

Portanto, trata-se de defender o direito do trabalho não somente como meio de preservação dos direitos sociais, mas da dignidade da pessoa humana trabalhadora- vetor da existência do Estado democrático de Direito. Uma construção de séculos de luta não pode ser objeto de liquefação tão súbita, seja pelas mídias digitais, seja pelo Judiciário. O Estado contemporâneo deve-se voltar para o futuro, de modo, não como repetição de um tempo passado, mas ansioso por manter os já existentes e também construir novos direitos sociais estáveis e garantidores da igualdade fática.

            Dada a exposição sintética do tema e delimitação, problemas, ideias e discussões a serem travadas, o objetivo geral do trabalho consiste em analisar os impactos da revolução tecnológica e da ascensão do neoliberalismo sobre os direitos sociais do trabalho. Os objetivos específicos voltam-se à discussão do papel histórico dos direitos sociais na contenção do capitalismo; exame da atuação do Estado e do Judiciário na preservação ou enfraquecimento da proteção social e reflexão sobre a atual configuração das relações de trabalho digitais no Brasil. A pesquisa é de caráter bibliográfico e documental, com base em obras clássicas de teoria social e jurídica, além da análise de Constituições brasileiras, legislações trabalhistas e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.

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Publicado

2025-12-16