O CONSTITUCIONALISMO ANTIDISCRIMINATÓRIO E A APOROFOBIA NO BRASIL (2020-2025)
Resumo
O constitucionalismo, em sentido amplo, corresponde ao movimento político-jurídico que busca limitar o poder estatal e assegurar direitos fundamentais por meio de uma Constituição dotada de supremacia. No Brasil contemporâneo, o constitucionalismo ganha contornos específicos a partir da Constituição de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, que inaugura uma ordem marcada pela centralidade dos direitos humanos, pela dignidade da pessoa humana e pelo compromisso com a igualdade material.
Nesse contexto, surge a ideia de um constitucionalismo antidiscriminatório, que ultrapassa a mera formalidade da igualdade perante a lei e se volta para a concretização de instrumentos capazes de combater desigualdades históricas e estruturais, como o racismo, o sexismo, a homofobia e, mais recentemente, a aporofobia. Esse paradigma enfatiza a necessidade de uma leitura constitucional inclusiva, que reconheça a pluralidade social e assegure a efetividade dos direitos fundamentais como condição para a realização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
A história de um termo como a aporofobia e suas influências filosóficas são pertinentes para a compreensão da construção desse neologismo que permite revelar uma das chagas sociais mais persistentes da sociedade latino-americana.
O questionamento que o presente artigo visa responder é: quais são os elementos conceituais necessários para relacionar o constitucionalismo antidiscriminatório e a aporofobia no período de 2020 à 2025 no Brasil, permitindo-se definir se a rejeição ao pobre é a possui incursão nesse movimento constitucional.
A análise parte do reconhecimento de que o constitucionalismo antidiscriminatório, consolidado a partir da Constituição de 1988 e fortalecido nas últimas décadas, busca não apenas coibir práticas discriminatórias tradicionais — como as fundadas em raça, gênero e orientação sexual —, mas também abrir espaço para novas leituras que contemplem a complexidade da exclusão social.
Nesse horizonte, a aporofobia, compreendida como a aversão ou hostilidade dirigida especificamente contra pessoas em situação de pobreza, surge como fenômeno jurídico e político ainda pouco explorado, mas de crescente relevância no cenário brasileiro, especialmente diante do aprofundamento das desigualdades sociais e econômicas acentuadas no período de 2020 a 2025.
O objetivo geral, portanto, é verificar se os fundamentos constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e justiça social são suficientes para sustentar uma leitura antidiscriminatória que incorpore a aporofobia, permitindo qualificá-la como forma de discriminação passível de tutela constitucional.
O trabalho contará com dois objetivos específicos: i) descrever os dispositivos constitucionais e a relação com o tecido social brasileiro no período de 2020 à 2025, a fim de identificar fundamentos que possibilitem o enquadramento da aporofobia como prática discriminatória no âmbito do constitucionalismo antidiscriminatório; ii) Identificar se as políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais nesse período refletem uma efetiva incorporação da aporofobia como categoria de discriminação suscetível de proteção constitucional.
Para perseguir um resultado empírico e imparcial, o método de pesquisa utilizado será o dedutivo, assim, se fará uso de uma cadeia de raciocínio descendente, da análise geral, teórica, para a particular, em análise ao fenômeno, até a conclusão. O método de procedimento será histórico-crítico. Ademais, o marco teórico utilizado na pesquisa será a teoria de Adela Cortina, buscando-se em suas obras e artigos a raiz e os elementos filosóficos que circundam a aporofobia.
Para combater esse problema, seguindo a ética de Adela, deve-se promover a solidariedade, a educação para a autonomia moral e a transformação das estruturas sociais, buscando construir uma sociedade mais feliz, menos egoísta, mais justa, inclusiva e solidária, onde a dignidade dos seres humanos, mediante adesão e participação de toda a sociedade, seja efetivamente valorizada.
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