O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL COMO PILAR DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Resumo
O presente estudo tem como objetivo demonstrar que a informação ambiental não é apenas uma prerrogativa jurídica, mas sim uma ferramenta necessária para a prevenção e cidadania. Ademais, busca-se examinar o tratamento dado ao tema na legislação brasileira e seus principais marcos internacionais. Para a elaboração do texto foi utilizado a metodologia da revisão bibliográfica. O acesso à informação em matéria ambiental é um pilar fundamental para a proteção do meio ambiente e a promoção da democracia, reconhecido tanto no direito internacional quanto nas legislações nacionais. Este direito transcende a mera obtenção de dados, servindo como um instrumento essencial para a conscientização pública, a participação cidadã nos processos decisórios e a efetivação dos direitos humanos em questões ambientais (Arnold, 2019). É considerado um direito humano fundamental (Bello, 2017). Sua importância transcende fronteiras, sendo crucial para a prevenção de desastres ambientais, minimização de efeitos e cooperação entre esferas da sociedade e Estados (Arnold, 2019). Entre suas finalidades pode-se apontar a participação, a prevenção e a responsabilização. Segundo a "Trilogia de Aarhus", o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental é o referencial para os direitos de acesso ambiental, interdependentes e essenciais para a efetividade da proteção ambiental (Bello, 2017). A Convenção de Aarhus inovou ao vincular diretamente os direitos ambientais aos direitos humanos, exigindo a cooperação de todos os atores (públicos e privados) em todos os níveis para o desenvolvimento sustentável. Ela busca romper com o sigilo das autoridades públicas, que por muito tempo impediu a transparência das informações. No contexto europeu, a Convenção de Aarhus influenciou significativamente a cultura jurídica ambiental e a elaboração da Diretiva 2003/4/CE, que ampliou ainda mais o conceito de informação ambiental. Alguns autores defendem que o conteúdo da Convenção de Aarhus funciona como uma norma de jus cogens, ou seja, uma norma imperativa e vinculante que limita a atuação estatal (Gomes; Antunes, 2015). Pode-se dizer que a informação ambiental é qualquer informação escrita, visual, sonora, eletrônica ou registrada em qualquer outra forma material. Entre suas características, pode-se dizer que a informação ambiental para ser útil e efetiva, deve ser: verdadeira, completa, clara, compreensível, acessível, oportuna, célere, organizada e contínua (Arnold, 2019). Ademais, o requerente não precisa comprovar seu interesse ou razões para solicitar a informação, pois o direito à informação ambiental implica em um dever ativo do Estado de coletar, organizar, e disseminar informações, além de um direito passivo dos cidadãos de solicitá-las. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 13, estabeleceu teses vinculantes que definem o direito de acesso à informação ambiental em três dimensões de transparência, quais sejam: i) transparência ativa, especialmente na internet, de documentos ambientais não sujeitos a sigilo, cuja obrigação é do Estado de coletar, organizar, atualizar e divulgar proativamente informações de interesse geral, especialmente na internet, independentemente de solicitação; ii) transparência passiva, sendo dever fornecer a informação solicitada e direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas; e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração, ou seja, o Estado é obrigado a produzir a informação se ela não existir. A presunção é sempre a favor da transparência ambiental, e é ônus da administração justificar seu descumprimento, o que está sujeito a controle judicial. A Administração deve ser proativa, facilitando o acesso de forma fácil, clara, ampla e tempestiva. O Ministério Público tem legitimidade para requisitar diretamente a averbação de informações ambientais de interesse público em registros, contribuindo para a ampla publicidade e garantia dos direitos ambientais. Embora a regra seja o acesso amplo, existem exceções restritivas para a divulgação de informações, as quais devem ser interpretadas de forma estrita, ponderando-se o interesse público da divulgação. As recusas devem ser motivadas e por escrito, sendo passíveis de recurso. No âmbito normativo (Arnold, 2019; Bello, 2017) citam o princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), o qual consagrou-se um marco central, afirmando que a melhor forma de abordar as questões ambientais é garantindo a participação de todos os cidadãos interessados no nível apropriado, a Convenção de Aarhus (1998) que é considerada um dos documentos internacionais mais importantes para o tema e o Acordo de Escazú (2018) que é um instrumento regional que visa facilitar a implementação dos direitos de acesso ambiental. Aponta-se que o Brasil assinou o Acordo de Escazú, entretanto, ainda pende de ratificação pelo Congresso Nacional (Arnold, 2019; Gomes 2017). A legislação brasileira, em especial, a Constituição Federal de 1988, estabelece como direito fundamental o direito à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), ressalvando sigilo para segurança da sociedade/Estado. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA - Lei nº 6.938/81), objetiva a difusão de dados e informações ambientais e a formação de consciência pública e prevê o dever do Poder Público de produzir informações ambientais quando inexistentes (Art. 9º, XI). A Lei de Acesso Público aos Dados e Informações Ambientais (Lei nº 10.650/2003) que foi inspirada em Aarhus e na Agenda 21, obriga órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) a permitir acesso a informações ambientais, sem necessidade de comprovar interesse específico, ressalvado o sigilo comercial, industrial ou outros protegidos por lei. A Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito fundamental de acesso à informação pública em geral, define informação sigilosa e estabelece rol taxativo de motivos para restrição e prazos de sigilo, veda exigências de motivos para a solicitação de informações de interesse público e dispõe que serviço de busca e fornecimento de informações deve ser gratuito, excetuando o custo de reprodução. Em matéria de acesso à informação vige o princípio da máxima divulgação, em vista da publicidade ser a regra geral e o sigilo a exceção, havendo exceções taxativas e de interpretação restritiva, cujos motivos para negar a divulgação são explicitamente listados e devem ser interpretados de forma restritiva, sempre considerando o interesse público na divulgação (Gomes, 2017). Salienta-se que entre os motivos legais para recusa ao acesso à informação se pode citar, por exemplo, a segurança da sociedade e do Estado, o segredo comercial ou industrial e propriedade intelectual, a. confidencialidade de dados pessoais, entre outros. Ademais, toda recusa deve ser motivada, por escrito, e informar os meios de revisão disponíveis e, se possível, a parte confidencial é separada e o restante da informação é disponibilizada. Entre os desafios pode-se dizer que apesar de um arcabouço legal robusto e avanços tecnológicos (meios digitais, internet etc.), a efetividade ainda é um desafio (Bello, 2017). Nos casos como Mariana, Brumadinho e a inundação no Estado do Rio Grande do Sul, exemplifica-se a falha na comunicação, atraso no fornecimento ou omissão de informações essenciais, impactando a prevenção e a resposta a desastres, sendo a ausência ou atraso na divulgação um dos fatores agravantes de danos (Arnold, 2019). Os resultados da análise permitem concluir que o direito de acesso à informação ambiental é uma ferramenta necessária à efetivação da democracia participativa, sendo fundamental para prevenção de riscos, responsabilização estatal e inclusive para participação da população em processos decisórios e estruturação de políticas públicas. Entretanto, apesar dos diversos instrumentos normativos, a efetividade desse direito ainda é comprometida por fatores estruturais, como a persistência de uma cultura de sigilo na administração pública, a insuficiência de políticas públicas voltadas à transparência e a exclusão digital que limita o alcance da informação. Por fim, o papel da sociedade é fundamental na exigência da informação como ferramenta de cidadania, pois somente através de informações claras e objetivas, conseguiremos assegurar a compreensão e o acesso universal.
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