O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
DESAFIOS E ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO AO SUB-REGISTRO NO BRASIL
Resumo
Os direitos fundamentais, ao se materializarem no cotidiano das pessoas,
exigem mais do que previsão constitucional: demandam estruturas institucionais
efetivas e políticas públicas integradas. Nesse contexto, o registro civil de nascimento,
apesar de sua aparente simplicidade, representa um marco inaugural da cidadania.
Ao reconhecer juridicamente a existência de uma pessoa, o registro constitui a porta
de entrada para o acesso a uma gama de outros direitos — sociais, civis e políticos.
No entanto, no Brasil, a persistência do sub-registro civil revela não apenas falhas
logísticas e administrativas, mas sobretudo desigualdades históricas, sociais e
territoriais que colocam em xeque o compromisso estatal com a universalização da
cidadania. A pesquisa ora apresentada tem como objetivo geral analisar o registro de
nascimento como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana,
destacando sua importância para a efetividade dos direitos constitucionais. Os
objetivos específicos consistem em: (i) examinar os fundamentos constitucionais e
legais que sustentam o registro civil como direito subjetivo e dever do Estado; (ii) dentificar os fatores estruturais, culturais e históricos que explicam a continuidade do
sub-registro no país; e (iii) avaliar os instrumentos normativos e interinstitucionais
voltados à erradicação dessa mazela. Parte-se da seguinte problemática: em que
medida o Estado brasileiro tem avançado, de forma equitativa e efetiva, na superação
do sub-registro civil de nascimento e na consolidação de políticas públicas capazes
de garantir o acesso universal à documentação básica? Metodologicamente, trata-se
de uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, fundada na revisão bibliográfica
e documental. O método adotado é o dedutivo, uma vez que parte de premissas
constitucionais para a análise de dados empíricos e institucionais. O marco teóriconormativo fundamenta-se, sobretudo, na Constituição Federal de 1988, que consagra,
no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado
Democrático de Direito, e no art. 227, §2º, que assegura o direito ao nome e à filiação
— elementos essenciais da identidade civil e do reconhecimento jurídico do sujeito.
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