O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO A PARTIR DO CASO “PONTA DE GRAMAME” À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL)
Resumo
Este estudo tem como tema as garantias judiciais, delimitando-se à razoável duração do processo, presente no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. O objeto desta pesquisa é a garantia desse direito humano/fundamental no processo 0105462-60.2000.8.15.2003 que tramita na primeira instância da justiça paraibana, também conhecido como caso ‘Ponta de Gramame’. O problema de pesquisa é: de que forma o caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2018, pode iluminar o direito humano à razoável duração do processo no caso “Ponta de Gramame”? O objetivo geral da pesquisa é analisar a garantia do direito humano à razoável duração do processo, previsto na CADH, no caso ‘Ponta de Gramame’ à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil”, sendo objetivos específicos: 1 – discorrer sobre o constitucionalismo multinível e a interpenetração do ordenamento jurídico brasileiro pelos tratados de direitos humanos, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos; 2 – apresentar o caso ‘Ponta de Gramame’ sob a ótica da duração razoável do processo; e 3 – expor como as considerações da sentença do caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil” sobre o direito à razoável duração do processo se aplicam ao caso ‘Ponta de Gramame’.Foi utilizado o método dedutivo, por meio do procedimento monográfico, uma vez que busca analisar os aspectos individuais da ação de reintegração de posse analisando-a a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A pesquisa tem por proposta inicial ser pura, descritiva, qualitativa, bibliográfica, documental e de estudo de caso, uma vez que visa o estudo geral do tema correlacionado a um auto judicial prático. Ademais, foi feita por meio de materiais já elaborados, como autos judiciais, jurisprudências, legislações e doutrinas. Considerando a natureza da pesquisa, a técnica utilizada se deu por meio da análise de conteúdo. Discussão e resultado: Com base na teoria do constitucionalismo multinível, o ordenamento jurídico transcende a soberania estatal absoluta, promovendo um diálogo entre as esferas nacional e internacional para elevar o padrão de proteção dos direitos humanos. Esse fenômeno, impulsionado por experiências como a da União Europeia, foi denominado por autores como Pernice (2015) e Von Bogdandy (2008) como "constitucionalismo multinível". Neil Walker (2009) expande essa noção para além da centralidade das constituições nacionais, que passam a integrar um universo jurídico mais amplo com o objetivo comum de proteger a dignidade humana. Nessa perspectiva, não há hierarquia rígida entre os sistemas, mas sim uma rede de influências mútuas e um diálogo horizontal, como defendem Cambi, Porto e Fachin (2021). Esse diálogo não se restringe às elites judiciais, mas deve envolver múltiplos atores, como a sociedade civil, o Poder Legislativo e as universidades, para que o processo de pluralização seja efetivo e transformador. A interpenetração do direito internacional no ordenamento brasileiro se manifesta de forma proeminente na América Latina através do que Von Bogdandy (2015) e Flávia Piovesan (2017) chamam de Ius Constitutionale Commune latino-americano, que visa à consolidação da democracia e do Estado de Direito na região. Um instrumento central desse processo é o controle de convencionalidade, que exige dos juízes nacionais a garantia de compatibilidade das leis internas com os tratados de direitos humanos, notadamente a Convenção Americana de Direitos Humanos. No Brasil, a Constituição de 1988 abriu-se a essa influência, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu para reconhecer o status de supralegalidade aos tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito de emenda constitucional. Essa posição, consolidada em 2008, situa esses tratados acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, formando um "bloco de supralegalidade" que serve como limite material para a produção e aplicação de normas infraconstitucionais. O dissídio “Ponta de Gramame” relaciona-se diretamente com o direito à razoável duração do processo, previsto pelo artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Trata-se de uma ação de reintegração de posse, de n° 0105462-60.2000.8.15.2003, que tramita no Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Paraíba ajuizada por Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de diversas pessoas, ocupantes da área de 91,6800 hectares, objeto processual da ação, localizada no município de João Pessoa/PB, cujo trâmite perfaz mais de duas décadas. Os autos em questão se relacionam diretamente com o caso “Povo Indígena Xucuru vs. Brasil”. Neste caso, a Corte IDH recebeu petição de entidades de defesa dos Direitos Humanos relatando violações de direitos do Povo Xucuru. O conflito possessório resultou na morte de indígenas e mais de dezesseis anos até a resolução favorável ao povo Xucuru. Diante da morosidade na resolução do conflito possessório, que do início do conflito até o recebimento da petição inicial pela Corte haviam decorridos treze anos, o Estado brasileiro foi condenado em 2015 à obrigação de realizar a desintrusão da área, a fim de consumar os direitos possessórios da comunidade indígena. O caso em questão foi emblemático pois permitiu à Corte, baseada em sua jurisprudência, estabelecer alguns critérios que permitem identificar violação do prazo razoável para resolução de um conflito: complexidade do assunto; atividade processual do interessado; conduta das autoridades judiciais; e dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. A corte, ao sentenciar o Estado brasileiro, destacou que a violação à duração razoável do processo advém da análise dos critérios citados, que permitem atestar atrasos excessivos. Quando comparados os elementos da sentença do caso Povo Xucuru, é possível vislumbrá-los nos autos discutidos, “Ponta de Gramame”. A complexidade do assunto é observada em diversos elementos. Primeiramente, vários indivíduos figuram no polo passivo, o que dificulta a intimação pessoal de cada um dos envolvidos. Ademais, a área em disputa não é completamente definida e se delimita com outras propriedades, algumas utilizadas pelo INCRA para fins de reforma agrária. Este último fato já enseja em outro dos requisitos, o da conduta das autoridades. O pedido para realizar perícia a fim de delimitar a área em questão foi deferido pelo Poder Judiciário, mas não houve determinação para que ela fosse feita, mesmo após vinte e cinco anos de trâmite processual, assim como no caso do povo indígena Xucuru, na qual o processo administrativo de regulamentação da área veio ser concluído mais de quinze anos depois da abertura. Observa-se, também, um longo período em que os autos foram suspensos para cumprimento de diligências, como as solicitadas pela Polícia Militar que demoraram tanto a elaborar um plano de reintegração de posse forçada quanto a estabelecer medidas que pudessem impedir a volta dos ocupantes após a primeira reintegração, exitosa. Deve-se destacar que os réus, por hipossuficiência de representação, interpuseram diversos recursos avulsos, muitas vezes sem tecnicidade e de teor similar, resultando no sobrestamento da resolução, tendo em vista que o Poder Judiciário já é por natureza moroso. Por fim, o último requisito, o da afetação gerada, se refere aos prejuízos decorrentes da lentidão da resolução processual. É visível a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, prevista no art. 8.1 da CADH como outros direitos fundamentais como o direito à moradia, tendo em vista a precariedade das moradias e o direito à assistência social, visto que os autos demonstram não haver qualquer ação ou plano de assistência social que visem acompanhar os ocupantes, resultando diretamente na violação de direitos fundamentais estabelecidos na ordem constitucional. Diante o exposto, fundamentando-se nos elementos definidos na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do caso povo Xucuru e seus membros Vs. Brasil e na teoria do constitucionalismo multinível, vê-se que a razoável duração do processo foi violada injustificadamente em decorrência da inércia do Estado, o que ensejou em impacto direto às famílias ocupantes da área. Desta forma, vê-se que o caso “Ponta de Gramame” evidencia a necessidade de ampliar a aplicabilidade do controle de convencionalidade a fim de salvaguardar direitos fundamentais.
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