O DIREITO HUMANO À ÁGUA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS: UMA ANÁLISE DO PARECER 32/2025 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Resumo
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no ano de 2025, emitiu a Opinião Consultiva 32, em resposta à solicitação feita no ano de 2023 das repúblicas do Chile e da Colômbia quanto à emergência climática com consequências para o mundo inteiro. As mudanças climáticas ocorridas no planeta afetam diretamente o meio ambiente de populações inteiras, colocando em risco direitos humanos fundamentais, configurando-se uma situação emergencial. Decorreram-se dois anos entre análises documentais e audiências públicas em diferentes países, incluindo o Brasil, para que pudesse ser formulada Opinião Consultiva da Corte. Como destaca ROMERO (2025), as audiências públicas realizadas trouxeram um conteúdo enriquecedor, concedendo espaço de diálogo a diferentes grupos, desde instituições acadêmicas formais até ONGs. Nesse contexto, o referido parecer buscou responder à demanda trazendo à tona a responsabilidade de cada Estado para a proteção de direitos humanos já consolidados na Corte, estando em destaque o direito à água, com forte influência das mudanças climáticas em um elemento essencial para a vida no planeta. Diante disso, surge a seguinte problemática da pesquisa: Qual é o impacto da Opinião Consultiva 32/2025 emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no que tange ao direito humano à água? Assim, o objetivo geral do presente resumo é examinar a Opinião Consultiva emitida e verificar suas influências no sentido de trazer soluções às emergências climáticas que impactam o gozo do direito humano supracitado. Em consonância a isso, tem-se como objetivos específicos verificar o impacto do referido parecer sobre os entes estatais e compreender como podem ser implementadas possíveis soluções nesse sentido. A metodologia utilizada foi uma abordagem teórica qualitativa na análise do parecer juntamente com jurisprudências, reportagens e artigos que tratam a respeito do tema diante de diversas perspectivas. No que tange aos resultados alcançados, nota-se que um dos alicerces do referido parecer, é justamente o dever dos Estados de definir metas nacionais para a proteção de direitos fundamentais, sendo um deles a água, fundamentado no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na própria jurisprudência da Corte. Pode-se destacar, por exemplo, o julgado “Lhaka Honhat v Argentina”, no qual houve condenação ao Estado argentino para garantir direitos específicos a povos indígenas, especialmente o direito à água potável e ao saneamento, seguindo a Resolução 64/292 da ONU. PIUCCO e GORCZEVSKI (2023) afirmam a importância do julgamento supracitado, no sentido de ter sido responsabilizado um Estado nacional pela violação do direito à água e revolucionado as decisões do Sistema Interamericano. O Parecer 32/2025 realiza uma análise e verifica os riscos da emergência climática global com suas consequências. No parágrafo 436, é destacado que 52% da população mundial experimentará escassez severa de água até o ano de 2050, em consequência de alterações climáticas que aumentam a incidência de secas severas, por exemplo, significando um grave risco para civilizações inteiras. A resposta que o parecer traz para amenizar os efeitos das mudanças climáticas no que se refere ao acesso à água é a forma como os Estados avaliam estudos de impacto ambiental e como definem a decisão em relação a projetos, atividades ou outros mecanismos que impactam negativamente ambientes importantes para o fornecimento de água. A Corte define como essencial uma “segurança hídrica”, necessitando a identificação da quantidade de água necessária para ser utilizada em determinadas atividades, prevenindo um desperdício, uma gestão consciente desse recurso. A Opinião Consultiva demonstra que há uma relação de dependência na garantia do direito humano à água com outros direitos garantidos, como o da alimentação, uma vez que a falta de chuvas influencia as atividades de pesca e agricultura, por exemplo. SEGUNDO (2023) analisa que o direito à água é atrelado a outros direitos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sua jurisprudência, tratando-se de uma limitação ao seu reconhecimento, impedindo, assim, maiores desdobramentos. Dessa forma, ao enfatizar a questão da alimentação junto à água, há um risco de frear o avanço das tratativas acerca dos recursos hídricos. Ao tratar de uma temática imprescindível para a subsistência humana, o Tribunal executa um papel essencial no sentido de intimar os países signatários a uma mudança no trato com o meio ambiente. LIMA e FELIPPE (2021) destacam que a Corte tem expandido sua jurisdição ao longo dos anos, impactando suas decisões de forma mais incisiva. Na Opinião Consultiva 23/2017, a Corte já havia se pronunciado acerca de importantes preservações ambientais, evoluindo ao longo dos anos em relação à influência exercida nos Estados do Sistema Interamericano. Como analisado por RIBEIRO e MARTINS (2022), o parecer 23/2017 impactou diretamente o Supremo Tribunal Federal do Brasil, demonstrando o papel essencial do Tribunal. Nesse sentido, observando o referido parecer e a importância de considerar a opinião da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tem-se uma maior garantia de que o direito humano à água amplamente reconhecido será protegido, prevenindo que as futuras gerações sofram de um déficit desse recurso.
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