O DIREITO HUMANO À SAÚDE E A EXCLUSÃO DIGITAL: OS DESAFIOS DA EFETIVAÇÃO NO BRASIL EM UM CENÁRIO DE AVANÇOS TECNOLÓGICOS

Autores

  • Roberta dos Santos Rodrigues
  • Morgana Comin Zeferino

Resumo

TEMA E DELIMITAÇÃO: Este trabalho tem como objetivo abordar os desafios da efetivação do direito humano à saúde no Brasil em um cenário de avanços tecnológicos. A tecnologia influencia diversos setores, como é o caso da saúde. Inovações decorrentes do avanço tecnológico favoreceram a introdução da telemedicina, que possibilita que serviços de saúde sejam prestados à distância, permitindo que pessoas que se encontram em áreas distantes ou com dificuldade de deslocamento tenham acesso a cuidados de saúde essenciais. Entretanto, nem todos os indivíduos dispõem de uma infraestrutura digital minimamente adequada, o que prejudica o efetivo acesso aos serviços de saúde proporcionados pela evolução da tecnologia. PROBLEMA DE PESQUISA: Diante disso, tem-se como problema de pesquisa: A evolução tecnológica na área da saúde pode acentuar as desigualdades sociais, dificultando a efetivação do direito humano à saúde dos excluídos digitalmente no Brasil? OBJETIVO GERAL: Analisar os impactos da exclusão digital na efetivação do direito humano à saúde no Brasil. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Discorrer sobre a saúde como direito humano universal e fundamental no ordenamento jurídico brasileiro; Contextualizar o cenário de avanços tecnológicos na saúde; Descrever acerca da exclusão digital como fator que aprofunda as desigualdades no acesso aos serviços de saúde no Brasil. METODOLOGIA: Para a realização deste estudo foi utilizado o método científico de abordagem dedutivo e de procedimento bibliográfico, por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica em fontes secundárias – artigos e outras pesquisas, e em fontes primárias – documental e legal. RESULTADOS FINAIS OU PRELIMINARES: A saúde é considerada um direito humano universal que encontra proteção em diversos acordos internacionais, tendo em vista a sua essencialidade para o pleno desenvolvimento de cada indivíduo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 preceitua que “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, [...]” (ONU, 1948). O Protocolo de San Salvador, adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1988, enuncia que “Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem‐estar físico, mental e social” (OEA, 1988). A Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), por sua vez, declara que “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades” (WHO, 1946). A saúde é inerente à dignidade da pessoa humana, de modo que no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 incluiu o direito à saúde no rol dos direitos e garantias fundamentais (Brasil, 1988). Além disso, a saúde tem natureza social, sendo direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por “[...] políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Brasil, 1988). A saúde deve ser priorizada pelo Estado, a fim de que o acesso aos serviços de saúde seja assegurado de forma efetiva e igualitária a todos aqueles que necessitam de cuidados de saúde (Oliveira e Costa, 2011, p. 94-95). O avanço da tecnologia, impulsionado pelas revoluções industriais, transformou as relações sociais, econômicas e políticas (Schwab e Davis, 2019), influenciando setores, como é o caso da saúde. A implementação das tecnologias digitais na saúde proporciona benefícios, como no monitoramento das condições clínicas, no apoio ao diagnóstico e na tomada de decisões (Wen, 2024d, p. 130). Além disso, o advento da tecnologia na saúde influenciou diretamente na introdução da telemedicina, que busca expandir o acesso ao atendimento para pacientes em áreas remotas, conectando-os virtualmente com profissionais de saúde (Wen, 2024a, p. 15-19). No entanto, “O principal foco da utilização da tecnologia aliada à ciência deve ser proporcionar uma maior qualidade de vida e dignidade aos seres humanos, mas parte da população não tem acesso aos seus benefícios” (Sturza et al, 2022, pp. 145-146). Haverá exclusão digital quando o acesso aos recursos tecnológicos não for igual para todos (Borges et al, 2022, p. 93). Nesse sentido, “Os fatores da exclusão social aprofundam a exclusão digital e a exclusão digital contribui para o aumento da exclusão social” (Almeida et al, 2005, p. 66). Essa barreira socioeconômica provoca um acesso desigual às tecnologias da informação e comunicação (Lucas, 2002, p. 161), quando é sabido que a conexão à internet demanda aparelhos como smartphones, tablets, notebooks e microcomputadores, relacionando a exclusão digital com a condição socioeconômica (Borges et al, 2022, p. 94). O acesso aos recursos provenientes dos avanços tecnológicos na saúde restringe-se às minorias favorecidas na sociedade, excluindo uma parcela significativa da população dos benefícios possibilitados pela tecnologia. (Kawamura, 1987, p. 48). O Estado deverá assegurar o efetivo acesso à saúde (Brasil, 1988), até porque “O problema não se coloca aos que podem pagar os elevados preços do uso dos recursos tecnológicos avançados, mas sim àqueles privados do acesso aos mesmos, [...]” (Kawamura, 1987, p. 50). A tecnologia é indispensável na saúde, mas demanda a implementação de ações e políticas públicas de investimento em infraestrutura tecnológica para que o acesso aos serviços de saúde seja universal e igualitário.

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Publicado

2025-12-11