O direito social ao trabalho digno e o fenômeno da “pejotização” como precarização de direitos fundamentais
Resumo
m nosso artigo, pretendemos analisar a Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que tem sido formada a partir do julgamento da ADPF nº 324 e Tema nº 725
no julgamento do recurso extraordinário nº RE 958.252, bem como o recente Tema nº
1389 que ainda será julgado, com fundamento no direito social ao trabalho,
notadamente, digno, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal.
Isso porque julgamento da referida ADPF, a decisão da Corte Suprema foi no
seguinte sentido: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante”.
A proposta é discutir de forma ponderada que o entendimento esposado na
ADPF nº 324 não tratou nem liberou de forma irrestrita a denominada discutir
“pejotização”, neologismo, utilizado para tratar da situação na qual uma pessoa física
constitui uma pessoa jurídica de modo formal para prestar serviços a uma outra
pessoa jurídica, contudo, tal relação não é calcada na autonomia fática, como deveria
haver na relação jurídica entre duas empresas, contudo, sim, para mascarar uma
relação de emprego em nítido desrespeito ao disposto no arts. 2º e 3º da CLT.
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