A RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA NO TELETRABALHO: ART. 75-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
Resumo
O direito do trabalho brasileiro tem passado por transformações significativas, especialmente após a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que regulamentou o teletrabalho. Embora essa modalidade tenha ganhado destaque, persistem lacunas normativas quanto à responsabilidade pela saúde, higiene e segurança do trabalhador remoto. Nesse sentido o estudo visa responder ao seguinte questionamento: a aplicação do artigo 75-E, parágrafo único da CLT, que transfere ao teletrabalhador a responsabilidade pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança mediante termo de responsabilidade, representa uma violação aos princípios fundamentais do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção e da assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador? Assim, tem-se que o objetivo geral é: demonstrar que reduzir a responsabilidade ao teletrabalhador quanto ao cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no teletrabalho constitui equívoco jurídico, considerando os princípios basilares do direito trabalhista. A fim de alcançar o referido objetivo elencou-se os seguintes objetivos específicos: analisar pontualmente as características do teletrabalho; verificar a aplicabilidade dos regulamentos existentes sobre saúde, higiene e segurança no teletrabalho; evidenciar os problemas da aplicação isolada do artigo 75-E, parágrafo único da CLT. Quanto metodologia destaca-se que a pesquisa adotou o método de abordagem dedutivo, procedimentos comparativo e estruturalista, utilizando técnicas bibliográficas e documentais. O estudo demonstrou que, o parágrafo do artigo em discussão é extremista, e que diante de um caso concreto, sua aplicação sem levar em consideração todo o restante discutido neste estudo, pode ser o início do fim para qual o direito do trabalho foi criado.
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