JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO DESENHO INSTITUCIONAL FEDERAL BRASILEIRO
Resumo
O presente estudo pretende a analisar a questão da judicialização da política no desenho institucional brasileiro. A judicialização da política, conforme explicam Maciel e Koerner (2002, p. 14) e Tate (2005, p. 28), possui dois contextos: (1) o que se refere ao aumento do número de questões políticas que são levadas à apreciação do Judiciário, e (2) o que se refere à adoção de procedimentos judiciais por parte de corpos administrativos de governo. No estudo em questão, pretende-se dar maior foco ao primeiro contexto apresentado, ou seja, à atribuição de protagonismo ao Poder Judiciário à medida em que este é cada vez mais provocado para se manifestar acerca de questões políticas. De forma mais específica, o enfoque se dará sobre a jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão de cúpula do Judiciário no plano federal. Barboza e Kozicki (2012, p. 61) afirmam que o próprio constitucionalismo e a inclusão de questões políticas na Constituição fazem com que qualquer questão política fosse enfrentada pelo Judiciário como sendo constitucional, ou seja, existe uma tênue linha que separa a prestação jurisdicional constitucional com a judicialização da política. O objetivo geral é investigar, a partir da revisão bibliográfica, a contextualização da judicialização da política no desenho institucional brasileiro, no seu plano federal. Quanto aos objetivos específicos, estes consistem em (i) realizar pesquisa bibliográfica acerca dos conceitos da judicialização da política, a fim de estabelecer um referencial teórico; (ii) a partir da pesquisa bibliográfica, contextualizar o fenômeno da judicialização da política no desenho institucional brasileiro, no seu plano federal. A principal metodologia envolvida é a revisão bibliográfica e análise da bibliografia levantada acerca do tema delimitado. Os conceitos serão concatenados e esquematizados para melhor compreensão da judicialização da política de uma forma geral. Preliminarmente, é possível afirmar que, no Brasil, a expressão “judicialização da política” foi primeiramente utilizada por Marcus Faro de Castro, no seu texto de 1997 intitulado “O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política”, que parte dos mesmos contextos trazidos por Tate e Vallinder, no seu livro de 1995. No mesmo sentido do primeiro contexto, José Faria (2012, p. 9-10) explica o fenômeno da judicialização da política no Brasil após a Constituição de 1988 por meio de algumas mudanças trazidas por aquele texto constitucional – entre elas, são enumeradas não apenas as mudanças que ampliaram o acesso à Justiça no Brasil, mas também fatos como o aumento do rol taxativo de legitimados para ajuizar ações do controle concentrado de constitucionalidade. Esse mesmo autor (Faria, 2021, p. 10) afirma que no STF “o número de novos processos por exercício passou de 18,5 mil em 1990, para 160,4 mil em 2002”. Esses números demonstram, evidentemente, um aumento no número de litígios levados à apreciação do Judiciário (ou seja, expansão da “judicialização”). Esse fenômeno é relacionado, por José Matias-Pereira (2021), a um esvaziamento das competências do legislador, muitas vezes ocasionado pela inércia do próprio Parlamento acerca de questões atinentes à política, e do administrador público, fatos esses que estão impactando no funcionamento das instituições brasileiras. Significa dizer, em síntese, que a bibliografia aponta não apenas para o aumento da judicialização em sentido amplo, como também da judicialização da política em específico, inclusive concluindo pelo seu impacto negativo na dinâmica entre os Poderes da República.
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