A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ESPORTE
CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
Resumo
O estudo está delimitado na exploração do trabalho infantil no esporte, notadamente nas causas e consequências desse tipo de exploração. Tem-se como problema norteador da abordagem: quais as causas e consequências da exploração do trabalho infantil no esporte? O objetivo geral da pesquisa é identificar as causas e as consequências da exploração do trabalho da criança e do adolescente nas atividades esportivas. Para tanto, buscando responder a problemática, foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: contextualizar o trabalho infantil no Brasil; discorrer sobre a proteção jurídica brasileira contra a exploração do trabalho infantil no esporte; e investigar as causas e consequências da exploração do trabalho infantil esportivo. Como metodologia tem-se como método de abordagem o dedutivo, onde parte-se da premissa geral sobre o trabalho infantil chegando à perspectiva das causas e consequências desse tipo de exploração no âmbito esportivo, o que refere-se a abordagem da premissa específica (Mezzaroba; Monteiro, 2014). Em relação ao método de procedimento, tem-se o monográfico, sendo a técnica de pesquisa bibliográfica mediante a investigação em artigos científicos e livros, referentes ao tema abordado (Zambam; Boff; Lippstein, 2013). A compreensão do trabalho infantil se dá a partir do envolvimento de mão de obra de crianças e adolescentes para a prática de atividades de trabalho que decorrem da exploração infantil. Ainda que ocorram esforços nacionais e internacionais para a erradicação da problemática, existem adversidades por se tratar de um fenômeno complexo e multifacetado (Cabral; Moreira, 2018). É importante destacar que nem sempre a sociedade reconheceu as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, logo, o trabalho infantil não era considerado uma maneira de exploração. No esporte, essa percepção se perpetra, à medida que estudos são realizados, os danos físicos e psicológicos decorrentes do trabalho infantil são elucidados e manifestam-se indícios de exploração. Entretanto, o trabalho infantil no esporte se caracteriza a partir de situações de labor em que crianças e adolescentes não são consideradas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento durante práticas esportivas, uma vez que o objetivo principal aqui deixa de ser o desenvolvimento humano e torna-se uma busca incessante por lucros, prejudicando diretamente aquelas crianças e adolescentes expostos a situações exaustivas, decorrentes de longas jornadas de treinamento (Berti, 2011). Em análise a legislações basilares, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada no Brasil através do Decreto-Lei nº 5.452/43, traz no caput do artigo 403 a proibição de qualquer atividade de trabalho para pessoas com menos de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Ademais, consta no parágrafo único do referido artigo que o trabalho da pessoa com menos de 18 anos ‘’não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola’’ (Brasil, 1943). Destaca-se a importância dessa legislação para regulamentar a idade mínima de trabalho, delimitar as condições do labor na idade permitida e vedar formas de trabalho que ocasionem a evasão escolar de crianças e adolescentes, visando o seu pleno desenvolvimento físico e intelectual, de forma a colaborar com a proteção dos seus direitos (Brasil, 1943). Quando se trata de trabalho infantil esportivo, ressalta-se a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida popularmente como Lei Pelé, que refere-se a normas gerais sobre desportos. No artigo 29 da referida lei é assegurado ao atleta com mais de 16 anos de idade a liberdade de assinar seu primeiro contrato especial de trabalho desportivo, o qual não pode ultrapassar o prazo de 5 anos. Além disso, no parágrafo 4º do mesmo artigo, identifica-se, novamente, uma menção a idade mínima para realização do labor esportivo, fazendo-se, também, referência a remuneração sob forma de bolsa de aprendizagem, devidamente formalizada e sem gerar vínculo empregatício (Brasil, 1998). Tal disposição vai de encontro a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso XXXIII, reafirma essa previsão da idade mínima para a realização do trabalho (Brasil, 1988). No Brasil, é possível identificar diversas causas que perpetram o trabalho infantil, entre elas destacam-se a condição de pobreza, a infraestrutura escolar precária, a reprodução cultural e intergeracional, além do baixo rendimento escolar. Esses fatores propulsionam crianças e adolescentes a optar pelo trabalho muito cedo, sendo que o ingresso prematuro no mercado de trabalho acarreta o desinteresse pela escola e a privação de melhores oportunidades futuras (Cabral; Moreira, 2018). As consequências resultantes da exploração do trabalho infantil impactam de forma significativa a infância, afetando o desenvolvimento das crianças e adolescentes que ingressam precocemente no labor (Cabral; Moreira, 2018). A partir de uma investigação sobre as consequências do trabalho infantil esportivo, é possível identificar uma forma de exploração, sendo importante “atentar para o fato de que os danos manifestados a longo prazo dificilmente são percebidos, na medida em que o trabalho infantil é observado sob uma ótica imediatista” (Berti, 2011, p. 45). Os danos ocasionados pelo trabalho infantil esportivo são vastos, observa-se a evasão escolar como uma consequência reiterada, na medida em que o cansaço prevalece, já que essas crianças são expostas a jornadas de trabalho excessivas e desgastes físicos e mentais, sem o devido descanso, que é insuficiente para a obtenção de uma recuperação adequada (Berti, 2011). Diante disso, “entende-se que as causas e consequências do trabalho infantil no esporte são os mesmos de qualquer trabalho infantil” (Custódio; Cassionato, 2023, p. 41), porém, para entender as especificidades dessa forma de exploração, é necessário aprofundar estudos, visando a sua erradicação (Custódio; Cassionato, 2023).
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