OS MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO MECANISMO DE EFETIVIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Autores

  • Thays Ackre Azevedo da Silva
  • Francine Angonese
  • Alexandre Magno Augusto Moreira

Resumo

A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade dos meios consensuais de resoluções de conflitos no âmbito da administração pública, haja vista a importância do instituto frente a crise do Poder Judiciário, em virtude da expansão da “cultura da judicialização” no Brasil. Para tanto, fez-se uma breve análise acerca dos princípios e legislações inerentes ao tema. Feitas tais considerações, entende-se pela viabilidade de aplicação dos meios consensuais na seara pública, a partir de uma releitura do paradigma administrativo, objetivando a consecução do interesse público e dos direitos fundamentais. A pesquisa ora proposta utilizou-se do método dedutivo, com pesquisa qualitativa e de revisão bibliográfica. A atual conjuntura social que prima pela valorização dos direitos fundamentais inseridos no Estado Democrático de Direito e em contraposição a “cultura da judicialização” cada vez mais crescente no Brasil, demonstra a importância da discussão acerca dos métodos consensuais de resolução de conflitos. Nesse contexto, o direito fundamental de Acesso à Justiça, consubstanciado no inciso XXXV do artigo 5ª da Constituição Federal, comumente não atende os anseios dos cidadãos, diante da dificuldade do Poder Judiciário em refletir a operacionalidade e funcionalidade no sistema jurídico, inclusive no âmbito público, cuja Administração Pública figura como uma das principais litigantes no país. No que tange a aplicabilidade de tais meios, é de conhecimento que a administração pública é regida por um conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos oriundos do Direito Administrativo, constituindo todo o aparelhamento estatal preordenado para a satisfação das necessidades coletivas e a consecução do interesse público (Marinela, 2018, p. 54). Referidos pressupostos, como da indisponibilidade do interesse público, constituem o principal óbice para aplicação dos métodos consensuais, ante o entendimento tradicionalista de que os mesmos, violariam os princípios basilares do Direito Administrativo. De fato, o interesse público é regido pela característica da indisponibilidade, pois a Administração Pública não é sua titular, e sim mera gestora, devendo sempre atingir os interesses da sociedade e não seus próprios (Mello, 2003, p. 56), o que, contudo, não constitui impedimento para as soluções consensuais, a qual deve ser incentivada na seara pública. A partir disso, entende-se que com o mecanismo da ponderação e também do arcabouço legislativo acerca do instituto, permite-se interpretar de modo favorável à utilização dos meios consensuais de resolução de conflitos na seara pública, com vistas à potencializar a gestão do conflito de forma célere e eficaz. Para tanto, Cabe dizer que, não são institutos antagônicos, mas sim, caso utilizados de forma complementar, podem viabilizar uma solução mais eficaz e menos onerosa do conflito, desde que haja a adequada ponderação dos princípios e direitos envolvidos, tendo em vista que, a atual aplicação dos princípios norteadores da administração também deve perseguir os direitos e garantias fundamentais (Penedo, 2021, p. 395). Ainda, como pressuposto de viabilidade jurídica dos métodos consensuais na seara pública, tem-se o arcabouço jurídico acerca do tema. Desse modo, inicialmente é importante estabelecer que a composição na Administração Pública é objeto de debate antes mesmo do advento do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei de Mediação (Lei n ° 13.140/2015). Entretanto, o arcabouço legal era insuficiente para a adoção das formas alternativas como preferenciais pela Administração Pública, tendo em vista que, apesar dos evidentes benefícios possibilitados, havia ausência de regulamentação específica e o receio da transposição sobre o dogma da indisponibilidade do interesse público. Nesse contexto, surge a Lei n° 13.140/2015 (Brasil, 2015), que apesar de progressista, na ótica de Roberta Maria Rangel (2017, p. 267), perpetuou a burocratização da mediação, tendo em vista que a aplicabilidade fica restrita à regulamentação de cada ente. Além disso, prevê que a submissão do conflito às câmaras é facultativa, e, na ausência de câmaras de mediação, os conflitos serão dirimidos pela Advocacia Pública da União. Em verdade, desde 2007, existe a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, cuja competência vem sendo ampliada ao longo dos anos, passando a ser o órgão responsável por realizar a composição por força de lei (Cuéllar; Moreira, 2018, p. 9). Lentamente os Estados brasileiros têm editado leis, no sentido de criação de câmaras públicas de solução de conflitos administrativos. Até mesmo, recentemente, instituiu-se a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve, através do Decreto n° 12.091/2024 (Brasil, 2024), com o objetivo de organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição por meio da mediação e da negociação como ferramentas de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas, aplicáveis aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Espera-se, com essa inovação, prevenir e superar entraves na gestão dos conflitos, reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo. De tal modo, com todo esse arcabouço legislativo disponível, é necessário que o Poder Público se empenhe em buscar resultados práticos de produtividade, economicidade e eficiência, o que pode ser alcançado a partir da aplicabilidade dos meios consensuais, os quais representam uma maneira mais ágil e democrática na solução do conflito (Penedo, 2021, p. 396).  É fato que a Administração Pública é regida pela característica da indisponibilidade do interesse público, como supramencionado, tendo em vista que sua figura não opera como titular, mas sim como mera gestora. Sabe-se, que o objetivo é atingir os interesses da sociedade, contudo, tal premissa não constitui impedimento para a aplicação de soluções consensuais, de acordo os propósitos contemporâneos moldados no ordenamento jurídico brasileiro. Resta evidente, portanto, que com o crescente revestimento legal acerca da autocomposição para solução de conflitos na Administração Pública, é possível instrumentalizá-la nos limites e condições necessárias para a manutenção do equilíbrio dos princípios norteadores voltados à tutela do interesse público e dos direitos envolvidos nas diferentes relações jurídicas, a partir do mecanismo da ponderação. Com base na crença de que a autocomposição é um meio adequado e eficaz para a solução de diversos conflitos, que por muitas vezes, tramitam indolentemente no Poder Judiciário devido a litigiosidade excessiva, operar a consensualidade nos conflitos envolvendo a Administração Pública é, em verdade, efetivar a tutela do interesse público, bem como, a promoção dos direitos fundamentais.

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Publicado

2024-12-12