HERANÇA DIGITAL

A NATUREZA PATRIMONIAL DOS PERFIS DAS REDES SOCIAIS MONETIZADAS PARA FIM DE SUCESSÃO FAMILIAR

Autores

  • Mariana Schutz Faraco

Resumo

O presente trabalho tem como temática a natureza patrimonial dos perfis das redes sociais monetizadas para fim de sucessão familiar. Para tanto, elaborou-se o seguinte problema de pesquisa: Os perfis das redes sociais monetizadas, com potencial valor econômico, são reconhecidos juridicamente para fins de sucessão familiar? Para responder ao problema proposto estabeleceu-se como objetivo geral: Analisar se os perfis das redes sociais monetizadas, com potencial valor econômico, são reconhecidos juridicamente para fins de sucessão familiar.  E, como objetivos específicos: a) compreender o direito sucessório brasileiro e suas diretrizes; b) identificar a natureza das redes sociais monetizadas e seu impacto na construção patrimonial dos seus usuários; c) analisar os impactos das novas formas de construção patrimonial através das redes sociais e a sua relação com o direito sucessório dos herdeiros do de cujus. O tema tem relevância jurídica, social e científica, pois é atual e busca entender de que maneira a legislação brasileira pode ser aplicada em caso de transmissão de bens digitais, em especial compreender o caráter patrimonial das redes sociais como mecanismos de geração de renda. Para isso, será necessário analisar a legislação vigente no cenário Brasileiro. Assim, a importância social do presente trabalho é reconhecer que as redes sociais podem configurar novas formas de trabalho, quando possuírem valor ou potencial econômico, que geram renda e fazem parte da formação do patrimônio familiar, devendo serem considerados bens partilháveis e transmissíveis com a morte do de cujus para fim do direito sucessório brasileiro. As novas formas de tecnologia e o ser humano são inseparáveis.  É perceptível que atualmente a maioria das pessoas possuem acesso ilimitado a internet e consequentemente a suas redes sociais e outros aplicativos, assim o jeito de se relacionar ganhou novos contornos. O direito sucessório permeia as relações humanas desde muito antes da aplicação do direito Romano, principalmente diante da necessidade da continuação familiar (SAPORI; GOMES, 2018).  Ademais, os desenvolvedores de aplicativos e profissionais da área digital usam as redes sociais como mecanismo de gerar dinheiro. A acelerada modernização dos canais de comunicação trouxe consigo novas oportunidades, impulsionadas pela democratização da internet, o advento das redes sociais, a capacidade de armazenar e compartilhar informações e a acumulação de riqueza no espaço digital. Todos esses elementos têm desencadeado uma transformação profunda na forma de vida da sociedade (TARTUCE, 2018). A origem etimológica da palavra "rede" remonta ao termo latino "rete" e, nos progressos e revoluções no campo da tecnologia exercem influência sobre a vida humana em todas as suas dimensões, inclusive após o falecimento de uma pessoa (BURILLE, 2023). Atualmente, no Brasil, entende-se que a existência de uma pessoa é encerrada com a sua morte, momento em que automaticamente abre-se a sucessão e a herança é transmitida, é o que termina o art. 6º em conjunto com o art. 1784 do Código Civil. Será apresentado como as redes sociais começaram a monetizar os conteúdos postados, incentivando a publicação mediante retorno financeiro. Essas novas formas de ganho de dinheiro influenciam consideravelmente na vida de quem ingressa como influenciador digital, gerando fortunas imensuráveis diante do que é ganho diretamente pelos aplicativos, mas também pelo o que é ganho com publicidade. Como metodologia utilizou-se o método dedutivo, por meio de pesquisas do tipo qualitativas e teóricas. A técnica de pesquisa utilizada será bibliográfica por meio de teses, dissertações, artigos científicos, livros e normas jurídicas. Conclui-se que as redes sociais podem configurar novas formas de trabalho, quando possuírem valor ou potencial econômico, que geram renda e fazem parte da formação do patrimônio familiar, devendo serem considerados bens partilháveis e transmissíveis com a morte do de cujus para fim do direito sucessório brasileiro. É evidente que o assunto é novo no campo jurídico, carecendo de disposições específicas no Código Civil ou em leis que abordam diretamente o tema. Com o aumento expressivo de perfis sociais com essas características nos últimos tempos, torna-se fundamental abordar essa problemática. Assim, é necessário incluir os bens digitais com potencial valor econômico como parte de um patrimônio transmissível e sujeito a partilha, como existem disposições em que direitos autorais e o direito à privacidade podem se sobrepor ao direito patrimonial, é esperado um amplo debate no cenário brasileiro.

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Publicado

2024-12-12