A INCLUSÃO DIGITAL E TECNOLÓGICA
POR UMA POLÍTICA PÚBLICA DE SUPERAÇÃO DA PRECARIEDADE DO TRABALHO COMO CONDIÇÃO DO DIREITO HUMANO AO LABOR
Resumo
A precariedade no mundo do trabalho (ARAUJO e MORAIS, 2017, p.1-13) tem ocorrido pela inserção de tecnologias digitais e disruptivas (ARMSTRONG, 2019, p.283-284). No entanto, surge a necessidade de que se apresente uma solução para que a absorção da mão de obra, tornada obsoleta, possibilite ao trabalhador produzir meios de subsistência para sua manutenção e de sua família de maneira a lhe preservar a dignidade de sua pessoa humana.
Para tanto, torna-se importante a apresentação de políticas públicas que extirpem ou minimizem o problema, pois, as mudanças trazidas e os impactos no mundo do trabalho e nas relações que a envolvem, sendo reconhecidas e motivo de preocupação (AUTOR, 2022, p. 1-37). Isso poderá ocorrer através da oferta de preparo técnico ou tecnológico qualificado, apesar dos inúmeros obstáculos a serem enfrentados (DE MATTOS e CHAGAS, 2008, p. 67-94).
A promoção do conhecimento necessário e da qualificação exigida pode ser propiciada pelo processo educacional realizado nas instituições de ensino no país, bem como pela oferta de cursos para a realização de funções específicas, através das empresas, tal qual faz a Google - https://grow.google/intl/pt/google-career-certificates/ ; a Microsoft - https://news.microsoft.com/pt-br/tag/skilling/ ; dentre outras, possibilitando a essas pessoas a inclusão tecnológica e digital.
O trabalho digno é um Direito Humano, previsto no art. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (NAÇÕES UNIDAS, 2017, p.12), previsto como um Direito Social de segunda geração (BOBBIO, 2004, p.46-61) e previsto na Constituição Federal, nos arts. 6º e 7º (BRASIL, 2024), devendo ser garantido pelo Estado face à preservação da dignidade humana.
Contudo, essa precariedade que envolve o desenvolvimento do trabalho humano foi anunciada com a Quarta Revolução Industrial (SCHWAB, 2016, p. 53-55) que, inclusive, preconizou a extinção de várias funções laborais, além de outras que foram transformadas como adaptação das mudanças inseridas na sociedade por meio das tecnologias digitais.
Esta pesquisa tem por objetivo demonstrar que a inclusão digital e tecnológica é necessária para que sejam garantidos meios de subsistência ao trabalhador. Diante da precarização dos meios laborais usurparam direitos dos trabalhadores, por meio de realidades sociais denominadas como “ulberização” (ABÍLIO, AMORIN e GROHMANN, 2021, p. 26-56) ou “pejotização” (BARBOSA e ORBEM, 2015, p.1-21).
Portanto, reconhecer a necessidade de uma política pública que ofereça condições ao trabalhador para que desenvolva habilidades e competências na área tecnológica é uma realidade. Nesta perspectiva, deve preceder a esta, um planejamento político que implemente, avalie e analise riscos e impactos de sua adoção (GIOVANNI e NOGUEIRA, 2018, p.710-714) seja no âmbito social, seja no âmbito empresarial, o que justifica a presente pesquisa.
A metodologia escolhida foi a dedução (GATTI, 2017, p.1-7) a partir do método bibliográfico. Consistindo em consultas a referenciais teóricos, como doutrinas, artigos e documentos legais, que possibilitaram os subsídios necessários a fundamentar os argumentos utilizados no texto.
Como resultado, apresenta-se o fato de que é imprescindível ao cumprimento do Direito Humano ao trabalho a existência de uma política pública de inclusão que promova o conhecimento necessário ao trabalhador dos meios e recursos digitais e tecnológicos, em que pesem os obstáculos humanos e a dificuldade de recursos materiais para que essa realidade possa vir a ser transformada.
Dessa forma, promove-se a inclusão tecnológica e digital, através de um “processo” de intervenção consistente em garantir haja a possibilidade de conhecimento através do estudo sistemático e constante, garantindo-se, também e inclusive o aprimoramento, despertando no profissional a necessidade de se praticar o lifelong learning.
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