DIREITO DE IMAGEM DO TRABALHADOR NA ERA DO TIKTOK
EXPOSIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS
Resumo
O mundo do trabalho vive a era do TikTok. A rede social conhecida por impulsionar dancinhas e vídeos de humor se tornou amplamente usada no marketing de pequenas e grandes empresas. No centro desse uso estão os trabalhadores, que, por vezes, são coagidos a participar das ações de marketing “emprestando” sua imagem para a empresa.
Centrado nessa nova realidade laboral, o presente resumo expandido busca responder quais são os direitos violados com a exposição de imagem de trabalhadores por meio de redes sociais como o TikTok?
Assim, o objetivo geral é compreender quais os direitos dos trabalhadores que tem sua imagem expostas em vídeos institucionais vinculados na internet. Os objetivos específicos são analisar as proteções legais conferidas aos trabalhadores que tem sua imagem exposta e identificar os direitos da personalidade do trabalhador que são violados com a exposição.
O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, com vistas a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
Mesmo antes do advento das mídias sociais impulsionadas por vídeos, como o TikTok[1], por exemplo, o direito à imagem do trabalhador era frequentemente mitigado. Por vezes, os trabalhadores eram expostos a situações vexatórias perante outros colegas e até mesmo clientes, mesmo sem o excesso de exposição trazido pelo advento das mídias sociais.
Um caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser tomado como exemplo. Em 2013, a Sexta Turma da corte julgou um recurso de revista no processo nº 302-97.2013.5.04.0305[2]. O caso envolveu uma trabalhadora que era obrigada pelo empregador, uma rede de supermercados proveniente dos Estados Unidos, a entocar gritos de guerra antes de iniciar o seu expediente.
Além dos cantos e dos gritos de guerra, a trabalhadora era pressionada a fazer dancinha junto com a equipe, tendo que “rebolar” na frente de seus colegas. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais por violação da dignidade da trabalhadora. Seguindo o entendimento da corte, houve abuso do poder diretivo do empregador, já que não existe relação entre as “dancinhas” e a função de um trabalhador de supermercado.
O caso em tela aconteceu antes do uso massivo de redes sociais para marketing e divulgação de empresas. Muitos nichos comerciais aproveitam a hiper exposição e alcance das redes sociais para apresentar seus produtos. Muitas vezes, quem impulsiona essas redes sociais são os próprios trabalhadores colocados em situações constrangedoras.
Tal situação viola o disposto no art. 5º, inc. X da Constituição Federal, que protege o direito imagem, intimidade, vida privada e honra das pessoas. Ademais, fere também as diretrizes firmadas pela legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Segundo a doutrina brasileira (Molina, 2017, p.107), a imagem do trabalhador faz parte do conceito de identidade pessoal, protegida pela legislação:
Entre os diversos direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente na Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002, encontram-se o direito ao nome, à intimidade, vida privada, imagem, integridade física e mental, entre outros, todos eles integrantes do conceito de identidade pessoal do ser humano e que decorrem da dignidade humana.
A doutrina trabalhista também compartilha do entendimento de que a proteção a imagem do trabalhador deve ser preservada. Exemplo disso é a lição de Maurício Godinho Delgado (2023, p.717-718), que enfatiza que a violação da privacidade do empregado afronta a um direito fundamental que não está restrito apenas ao rol exposto no art. 5° da Constituição Federal. Dessa forma, qualquer desrespeito à imagem do trabalhador enseja uma reparação proporcional. Isso porque, a intimidade, vida privada, honra e imagem compõem os arcabouços de direitos da personalidade, que devem ser protegidos.
Mesmo que haja expressa autorização do trabalhador para uso de sua imagem em mídias sociais, devem ser observados os limites da honra do trabalhador. Isso porque, a dignidade do trabalhador não deve ser mitigada, levando em consideração os preceitos de dignidade difundidos por Kant (2007, p.77), coibindo a coisificação do homem e uso do ser humano apenas como objeto para auferir lucro.
[1] O TikTok é uma rede social disponibilizada pela empresa chinesa de tecnologia ByteDance. O aplicativo foi criado em 2016 e disponibilizado no mercado internacional em 2017 com o nome de Musical.ly. Atualmente está presente em mais de 150 países e com tradução para 75 idiomas diferentes. Segundo dados da Wikipedia, o aplicativo contava com mais de 1 bilhão de usuários em 2021. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/TikTok. Acesso em: 18 ago 2024.
[2] Conforme informações disponíveis em: Disponível em: https://tst.jus.br/web/guest/-/cobranca-de-metas-por-whatsapp-fora-do-expediente-extrapola-poder-do-empregador?p_l_back_url=%2Fweb%2Fguest%2Fresultado-de-busca%3Fq%3D%2522poder%2Bdiretivo%2522%26delta%3D20%26start%3D2. Acesso em: 18 ago 2024.
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