A JURISDIÇÃO ESTRUTURAL FRENTE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Resumo
O presente trabalho possui como temática a jurisdição estrutural nos autos nº 0005331-54.2013.8.24.0004/SC motivada ocorrência de violação de direitos humanos daqueles que habitam o presídio regional de Araranguá.
Assim, a pesquisa busca compreender se a decisão proferida nos autos número 0005331-54.2013.8.24.0004/SC é constitucional, visto que o Poder Judiciário impôs ao Estado a obrigatoriedade de realizar sua função típica – elaboração e deflagração de edital para construção de obra -.
Para a programação do estudo e aproximação de uma resposta ao problema, o estudo foi dividido em partes. Primeiro discorreu-se o contexto fático e fundamentação jurídica da decisão judicial estruturante. O segundo tópico abordou-se sobre a constitucionalidade da decisão interlocutória estruturante que determinou a elaboração e deflagração de edital para a construção do novo presídio na cidade de Araranguá. Para tanto, o método de procedimento utilizado foi o monográfico e o de abordagem, dedutivo, utilizando-se da pesquisa documental e bibliográfica.
O processo autuado sob o nº 0005331954.2013.8.24.0004 que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá foi proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina no ano de 2013 para requerer a interdição total ou parcial do Presídio Regional de Araranguá, bem como a transferência de presos, tendo em vista a superlotação existente.
Após a o cumprimento de algumas medidas determinadas pelo Juízo ocorreram outras motivações (rebelião e fugas), razão pela qual foi determinada a interdição total do Presídio Regional de Araranguá, proibindo o ingresso de novos presos.
Tiverem inúmeros entraves que impediram a efetiva realização da construção do presídio, razão pela qual, o Juízo acolheu o pedido do Ministério Púbico e determinou a elaboração e deflagração do edital para a contratação de empresa especializada para execução da obra de construção da unidade prisional de Araranguá até 30/12/2023.
Ainda consignou-se que, caso decorrido o prazo estipulado sem a conclusão da obra, considerando esgotadas todas as medidas afetas ao Poder Judiciário para resolver a situação, determinou o encaminhamento de denúncia do Estado aos Comitês Internacionais de Direitos Humanos, tendo em vista à prolongada, sistemática e reiterada violação de direitos humanos das pessoas presas, visando à adoção de medidas liminares e responsabilização do Estado diante as cortes competentes (SANTA CATARINA, 2023).
A referida decisão interlocutória, em síntese, apresentou as seguintes motivações: 1) A extrema necessidade da construção de novo presídio, tendo em vista que o Presídio Regional de Araranguá possui mais de 30 anos, estando com estrutura física precária; 2) Interdição do Presídio de Araranguá há 10 (dez) anos; 3) Ausência de motivação que justifique os entraves colocados pelo Poder Executivo frente ao regular andamento da obra; 4) Presença de toda a documentação técnica necessária para a execução da obra; 5) Violação dos direitos humanos dos presos (SANTA CATARINA, 2023).
Inicialmente, é preciso frisar que a matéria de direitos humanos expostos na Constituição Federal de 1988, merece destaque a ênfase dada ao princípio da dignidade humana, que foi elencada como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso) (Sarlet, 2004, p. 61).
Cabe destacar que a dignidade humana não se trata apenas ao simples acesso aos bens (direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico), mas é imprescindível que tal acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado por processos de divisão que favoreça parte dos destinatários. A dignidade é um objetivo que se concretiza perante o acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja “digna” de ser vivida. (Herrera, 2009).
O caso analisado demonstra a tentativa exaustiva do Poder Judiciário em permitir o acesso das pessoas a dignidade da pessoa humana diante a situação de precariedade e/ou insalubridade da estrutura física do presidio regional de Araranguá.
Sobre a controlabilidade judicial realizada pelo Poder Judiciário de atos administrativos elaborados pelo Poder Executivo, ensina Gustavo Binenbojn (2008, p. 40-41) que o controle judicial de atos administrativos oriundos do Poder Executivo, no exercício de sua função que autorizada pela Constituição Federal, deve respeitar critérios de uma dinâmica distributiva de encargos e responsabilidade de cada órgão (Poder Judiciário e Poder Executivo). Se o ato administrativo versar sobre restrição de direitos fundamentais, a intervenção judicial sobre o referido ato estará respeitando o referido critério, e por isso produzirá mais densidade (peso), mesmo se tratando de ato discricionário do Poder Executivo.
Além disso, é importante destacar que para não haja desrespeito ao princípio da separação dos poderes, é necessário que o objeto da lide atenda os limites ao controle de políticas públicas realizado por meio da judicialização.
Sobre o referido tema, afirma a doutrinadora Ada Pelegrini Grinover (2013, p. 132) que “são necessários que o controle de políticas públicas alguns requisitos, para que o Judiciário intervenha: (1) o limite fixado pelo mínimo existencial a ser garantido pelo cidadão; (2) a razoabilidade da pretensão; (3) a existência de disponibilidade financeira do Estado”.
O caso em apreço – decisão estruturante que determinou a elaboração e deflagração de edital para construção da unidade prisional de Araranguá - retrata a preocupação do Poder Judiciário frente a reiterada violação de direitos humanos tantos dos presos que lá habitavam, como dos demais pessoas que laboração no local, tendo em vista as condições precárias da estrutura física que se encontrada. Em contrapartida, tem-se o principal responsável pela cessação e/ou diminuição representativa da problemática agindo negligentemente, protelando e impondo embaraços injustificados na continuidade procedimental.
Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade da referida decisão interlocutória, visto que restou devidamente demonstrada o risco e a gravidade da situação das pessoas (presos, servidores, funcionários) que nesse ambiente conviviam.
Mesmo possuindo toda a documentação necessária para a execução da obra em questão, a administração não deu prosseguimento ao processo licitatório, assim, dando causa à injusta e ilegítima perpetuação da situação de violação da dignidade de seres humanos, mantendo pessoas já privadas de sua liberdade em local impróprio, e por conseguinte, contraria os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.
Deste modo, ressalta-se que a decisão analisada objetivou resolução da problemática em questão que há mais de 10 (dez) anos vem sendo discutida em processo judicial sem expectativa de finalização, tendo em vista a omissão estatal ao caso em apresso, que reverbera violação de direito da dignidade da pessoa humana.
Como o objetivo foi discutir no decorrer desse presente estudo, a constitucionalidade da decisão interlocutória que determinou ao Estado de Santa Catarina que realizasse a elaboração e deflagração de edital para a construção de uma nova unidade prisional na cidade de Araranguá.
Apesar de referida decisão possuir teor de ato de competência do Poder Executivo, o referido comando judicial não tem viés inconstitucional, visto que o caso analisado demonstra massiva violação de direitos humanos, em especial aos presos e demais pessoas que naquele local laboram, e por isso, em casos pontuais como esse, o Poder Judiciário poderá realizar intervir e realizar seu papel controlado a fim de que seja dado cumprimento as normas constitucionais, e por conseguinte seja minimizadas e/ou afastadas a violação dos direitos fundamentais.
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