A FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA QUILOMBOLA NO ART. 68 ADCT E SUAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS
Resumo
A propriedade privada confunde-se com a própria existência do estado, sendo este último ferramenta criada no intuito de assegurara o direito e a legitimação deste sobre um determinado bem. O art. 68 do ADCT – Atos e Disposições Constitucionais Transitórias - o qual discorre que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Todavia a dicção da redação constitucional não discriminou a forma de propriedade e tão pouco regulou sua utilização, ficando a critério do Decreto Federal n. 4887/03. Todavia as restrições infraconstitucionais, ainda que limitadoras de direito da carta maior, tem claro objetivo de assegurar a existência dessas comunidades vulneráveis que compõe o patrimônio cultural brasileiro, valendo-se do princípio da função social da propriedade, superando a noção napoleônica de propriedade. O presente estudo vale-se do método de abordagem dedutivo, procedimento histórico e a técnica de pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Comunidades Quilombolas. Propriedade Privada. Artigo 68 ADCT. Função Social da Propriedade. Aquisição da Propriedade.
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