A (IN)APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Autores

  • Thauane Marques Ribeiro Faculdades Unidas do Norte de Minas - Funorte
  • Rosely da Silva Efraim Centro Universitário Funorte

Resumo

O presente artigo visa analisar a (in) aplicabilidade do Princípio da Coculpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro diante das evidentes discrepâncias sociais existentes Brasil, bem como quais as implicações de ambas possibilidades, sendo que foi possível verificar que o ordenamento jurídico brasileiro tem optado pela não aplicação desse princípio. Quanto às implicações do Princípio da Coculpabilidade ficou evidente a partir da realização de pesquisa qualitativa em jurisprudência e doutrina, a dissonância entre os objetivos fixados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e as políticas penais positivadas e aplicadas, de modo que indivíduos menos abastados e nada favorecidos são vigorosamente punidos, enquanto uma parcela mínima da sociedade conhece uma justiça branda, tornando impossível visualizar a balança da justiça proba e equânime.

Palavras-chave: Iniquidades sociais. Coculpabilidade. Atenuante.

 

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Biografia do Autor

Thauane Marques Ribeiro, Faculdades Unidas do Norte de Minas - Funorte

Acadêmica do curso de Direito pelo Centro Universitário FUNORTE. Endereço postal:   Dos ruralistas, 150, Novo Horizonte – Buenópolis, CEP 39230-000; thauannemarquesboc@gmail.com

Rosely da Silva Efraim, Centro Universitário Funorte

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia: Esfera Pública. Legitimidade e Controle. Pós- graduada em Administração Pública e Gestão Urbana e em Direito Processual, Advogada. Servidora Pública. Professora e orientadora de TCC no Centro Universitário FUNORTE.

Referências

REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 12ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BITENCOUT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. –

Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Parte geral – Coleção Tratado de direito penal.

Volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional nº 105/2019. – Brasília: Senado Federal, coordenação de Edições Técnicas, 2020.

BRASIL, Decreto n. 2848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 de out de 2020.

BRASIL, Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htmAcesso em: 01 de nov de 2020.

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?R=eyjrijoimmu4odawntaty2iyms00owjilwe3ztgtzgnjy2z hntyzzdliiiwidci6imvimdkwndiwltq0ngmtndnmny05mwyyltriogrhnmjmzthlmsj9. Acesso em: 24 out 2020.

BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTJhZTU3NjItM2Q4Mi00MjdiLWE0MWIt ZTIyZjNlODgzMjEzIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRh NmJmZThlMSJ9. Acesso em: 27 out 2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 666097 / DF - Distrito Federal. Relator(a): Min. Luiz Fux. DJ: 15/02/2012. Supremo Tribunal Federal, 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho249955/false. Acesso em: 27 out 2020.

CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. 3º edição vista e atualizada. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008.

COELHO, Ícaro Gomes; SOARES FILHO, Sidney. A aplicação da teoria da coculpabilidade como atenuante genérica do art. 66 do código penal à luz da Jurisprudência dos tribunais de justiça brasileiros. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/revistadireito v. 11, n. 3 / 2016 p.1029-1056

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Juiz brasileiro é homem, branco, casado, católico e pai. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/juiz-brasileiro-e-homem-branco- casado-catolico-e-pai/. Publicado em: 12 de setembro de 2018. Acesso em: 30 out 2020.

IPEA. Mapa da Defensoria Pública no Brasil. Publicado em 13 mar 2013. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/deficitdedefensores. Acesso em: 03 de nov de 2020.

JERÔNIMO, Patrícia. Lições de Direito Comparado. 1ª Edição, maio de 2015. Editora Elsa Uminho. Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, 4710-057 Gualtar, Braga, Portugal.

MÉXICO. Código Penal do México de 1931. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.diputados.gob. mx/LeyesBiblio/pdf_mov/Codigo_Penal_Federal.

Pdf&ved=2ahUKEwj1kOCQmtLsAhWdIbkGHaZJC6oQFjAAegQIAhAB&usg=AOvVa w2TLNqaDPx4H1eD_5Ckg5Or. Acesso em: 26 out 2020.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Criminal 1.0027.16.024932-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=16&pro cCodigo=1&procCodigoOrigem=27&procNumero=24932&procSequencial=1&procSe qAcordao=0. Acesso em: 30 out 2020.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça - Apelação Criminal 1.0056.04.086622-2/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/04/2016, publicação da súmula em 04/05/2016. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=4&proc Codigo=1&procCodigoOrigem=56&procNumero=86622&procSequencial=2&procSeq Acordao=0. Acesso em: 30 out 2020.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça - Apelação Criminal 1.0027.16.024932-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=16&pro cCodigo=1&procCodigoOrigem=27&procNumero=24932&procSequencial=1&procSe qAcordao=0. Acesso em: 30 out 2020.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Há 726.712 pessoas presas

no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ha-726-712- pessoas-presas-no-brasil. Publicado em 08/12/2017 10h20 Atualizado em 26/08/2019 12h32. Acesso em: 30 out 2020.

MORAIS, José Luis Bolzan; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 76. In: SAID FILHO, Fernando Fortes. A crise do poder judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 44, n. 142, Jun 2017.

MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no direito penal –

Ed.,3. reimp. – Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. - 11. ed. rev., ampl. e atual.

- Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

OLIVEIRA, Savana da Silva; STEIN, Nina Rosa. A Educação Financeira na Educação Básica: um novo desafio na formação de professores. Universo Acadêmico, Taquara, v. 8, n. 1, jan./dez. 2015.

ONU - Organização das Nações Unidas. Relatório da ONU alertou governo federal em novembro sobre problemas nos presídios do país. Disponível em: https://nacoesunidas486780792.wpcomstaging.com/relatorio-da-onu-alertou- governo-federal-em-novembro-sobre-problemas-nos-presidios-do-pais/. Acesso em: 30 set 2020.

ONU – Organização das Nações Unidas. Brasil recebe centenas de recomendações para combater violações aos direitos humanos. Disponível em: https://brasil.un.org/index.php/pt-br/76511-brasil-recebe-centenas-de- recomendacoes-para-combater-violacoes-aos-direitos-humanos. Acesso em: 30 set 2020.

RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça – Apelação Crime Nº 70002250371, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 21/03/2001. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/127096/mod_resource/content/1/TJRS%20-

%20co-culpabilidade%20-%20reconhecimento.doc. Acesso em: 30 out 2020

RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça – Apelação Crime Nº 70072098924,

Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton

Baisch, Julgado em: 26-07-2017. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 30 out 2020.

TANFERRI, Andressa Silveira; CACHAPUZ, Rosane da Roza. Da necessidade de um tipo penal intermediário no crime de estupro em face da desproporcionalidade da pena. REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v.10, n.1, p.47-74, jan./abr.2015.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2001, Revan, 2003.

WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Medo, direito penal e controle social. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia v. 39: 133-168,2011.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. Volume I - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 20

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Publicado

2024-04-16

Como Citar

Ribeiro, T. M., & Efraim, R. da S. (2024). A (IN)APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Revista Direitos Humanos E Sociedade, 4(2), 141–162. Recuperado de https://periodicos.unesc.net/ojs/index.php/dirhumanos/article/view/6704