Regularização Fundiária de Terras Indígenas em Santa Catarina
Abstract
Neste artigo apresentamos o fluxograma do processo de regularização de Terras Indígenas no Brasil e sua relação com conceitos de cadastro territorial preconizado pela Federação Internacional de Geômetras (FIG). No Brasil, o Direito Indígena à terra segue a originariedade e indigenato, garantindo os limites territoriais conforme o uso tradicional pelos indígenas. Para tanto, deve se alicerçar em estudo elaborado por equipe técnica pela Funai com participação indígena, considerando-se tempos passado, presente e futuro dos usos, costumes e tradições indígenas, como rege o art. 231 da CF88. Além dos aspectos antropológicos, ambientais e geográficos, devem ser apresentadas as descrições dos aspectos cosmológicos do grupo, das áreas de usos rituais, cemitérios, lugares sagrados, sítios arqueológicos, etc., explicitando a relação de tais áreas com a situação atual e como se objetiva essa relação no caso concreto, conforme Portaria MJ 14/96. A sequência do processo tem publicação pela Funai de relatório técnico e abertura de contraditório, e ato declaratório pelo Ministério da Justiça dos limites como posse permanente e usufruto exclusivo ao grupo Indígena estudado, com propriedade da União, o que torna nulos os títulos e obrigatória a indenização de benfeitorias pela Funai, cabendo ao titulador indenizar a terra nua ao ocupante de boa-fé. O Presidente da República homologa o processo e os títulos são levados a cartório e registrados em nome da SPU, encerrando o fluxograma com a Terra Indígena como parcela única em nome da União com usufruto exclusivo indígena, inalienável, protegida pela Funai e Polícia Federal. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 no Supremo Tribunal Federal brasileiro, foi decidido que a União deve realizar a demarcação, indenizar os ocupantes não-indígenas de boa-fé e cobrar dos Estados o ressarcimento dos valores à União. Santa Catarina, quem impetrou Ação que motivou a citada decisão, já permite a indenização pelo Estado para a terra nua desde 2005 no Artigo 148-A da Constituição Estadual. Cabe a pergunta de quanto custará as indenizações e por quais motivos são demoradas à ponto de gerar inúmeros conflitos territoriais e judiciais.
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