A RECOMENDAÇÃO Nº 123/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O DEVER DE DUPLA COMPATIBILIDADE DE VALIDADE DAS LEIS PARA O INTÉRPRETE NACIONAL
Resumen
A Constituição da República de 1988 permite que o Estado brasileiro faça parte de mecanismos de proteção internacional de direitos humanos. O Brasil aderiu ao Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos e também a cláusula facultativa de submissão à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A partir de então, realizar o controle de convencionalidade das leis se torna um dever para o intérprete brasileiro e não uma opção. As leis passam a ter que obedecer a uma dupla compatibilidade para que sua validade seja reconhecida, uma constitucional e outra convencional. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se utiliza de instrumento normativo desprovido de vinculatividade para tratar do tema controle de convencionalidade ao editar a Recomendação nº 123/2022. Com isso, indaga-se: o CNJ editou uma recomendação com conteúdo vinculante? Para responder a tal problema, a presente pesquisa, a partir da técnica bibliográfica, buscará demonstrar a construção normativa e jurisprudencial da teoria do controle de convencionalidade, tendo como hipótese que, não obstante a ausência de força vinculante do instrumento, a Recomendação nº 123/2022 do CNJ traz um dever a ser observado, pois seu conteúdo decorre da Constituição da República, o que a torna vinculante.
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