Aposentadoria de pessoas trans no Regime Geral de Previdência Social brasileira
DOI:
https://doi.org/10.18616/rdhs.v9i1.10231Palabras clave:
aposentadoria, direito previdenciário, pessoas trans, Regime Geral da Previdência Social (RGPS)Resumen
A aposentadoria de pessoas trans no Brasil é um tema atual por fazer parte do rol de demandas por direitos de cidadania e da omissão legislativa pátria. Nesse sentido, por meio de um estudo hipotético dedutivo, baseado na análise de legislações, posicionamento do Supremo Tribunal Federal e reflexões auxiliadas por autores da área, a pesquisa se pauta no questionamento: Como o Regime Geral de Previsdência Social (RGPS) brasileira tem contemplado os requisitos para alcançar e promover o direito a aposentadoria de pessoas trans? O estudo demonstra que, a legislação brasileira possui requisitos binários de gênero, relacionados com o sexo de nascimento e, portanto, as pessoas trans não são contempladas. Embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a legislação previdenciária e a IN/INSS nº 128/2022, esse público não é contemplado com direitos fundamentais do RGPS. Frente a omissão legislativa, a ADI 4275 entende de que a identidade de gênero prevalece sobre o sexo biológico, possibilitando, a mudança do prenome e do sexo nos registros civis. Porém, o entendimento do INSS é que ao ingressar com o pedido de aposentadoria de pessoas trans, é necessário realizar a alteração prévia do gênero e pronome no registro civil e nos demais documentos públicos, uma vez que essa será a documentação acostada na solicitação, servindo como comprovação. Esse posicionamento do Tribunal representa um avanço social e jurídico frente ao reconhecimento das pessoas trans e o acesso a direitos de cidadania, porém, é necessário também um câmbio cultural que afete a sociedade e o direito.
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